Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
REU: BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO
Sentença Tipo C - Justiça Federal da 6ª Região Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara de Juizado Especial Federal AUTOS N. 1061600-42.2023.4.06.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada contra Banco Master S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Questiona um contrato denominado Reserva Cartão Consignado - RCC realizado em seu nome, sem a sua solicitação e consentimento, junto ao Banco Master S.A, cujos valores estariam sendo descontados em seus proventos de aposentadoria. Dessa forma, pede a condenação dos réus a suspenderem os débitos das parcelas descontadas em seu benefício de aposentadoria, a restituição em dobro dos valores descontados, o reconhecimento da inexigibilidade do contrato e cancelamento das cobranças, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR: DA ILEGIMITIDADE PASSIVA DO INSS e DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Ainda que eventualmente seja afastada a responsabilidade do INSS quanto aos danos morais, permanece o interesse da parte autora em face da Autarquia Previdenciária no que tange ao pedido de suspensão dos descontos em seu benefício, bem como de restituição em dobro dos valores descontados. Tal pretensão será analisada em seu mérito. Assim, a teor do disposto no art. 109 da CF/88, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. A propósito, no que tange à responsabilidade do INSS frente aos empréstimos consignados, a TNU decidiu que (Tema 183): I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso concreto, a documentação apresentada comprova que a parte autora recebe seus proventos de aposentadoria por idade via Banco Itaú S.A. (id. 1389669350), sendo que o contrato de crédito contestado foi contratado em instituição financeira distinta (Banco Master S.A.). Portanto, a responsabilidade do INSS é subsidiária. A teor do que decidiu a TNU, considerando que a responsabilidade do INSS é subsidiária (e não solidária), primeiramente recai sobre a instituição financeira o ônus decorrente de prejuízos/danos sofridos pelo segurado decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimos consignados. O INSS somente será responsabilizado caso a instituição financeira não seja capaz de arcar sozinha com eventual condenação. Assim como a responsabilidade é subsidiária do INSS no caso em questão, conforma já fundamentado, a parte autora não alega/comprova que o Banco Master S.A. não conseguiria arcar sozinho com eventual responsabilidade pelo evento danoso. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (BANCO MASTER S.A.): Nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 10.259/01: “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais”. Além disso, não existe um litisconsórcio passivo necessário em relação ao corréu Banco Master, dado o caráter consumerista da demanda em relação ao citado banco (entendimento do STJ), o que reforça a incompetência deste juízo para conhecer e processar o litígio em face de tal pessoa jurídica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e incompetência do juízo e JULGO o autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato (contrato fraudulento) e também com relação ao pleito de cessação dos descontos em seu benefício, bem como de devolução em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Quanto ao Banco Master S.A., julgo extinto o feito, nos termos do art.485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2024. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara-JEF