Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-88.2014.4.01.3818.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SSJ de Uberlândia-MG DECISÃO No dia 12/06/2024, o STF deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, definindo o seguinte: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024” (Informação disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066). Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex nunc” (não retroativo, mas meramente prospectivo). Assim, como o julgamento realizado pelo STF já irradia efeitos a todos os destinatários da norma, de forma obrigatória, não tendo sido dotado de eficácia retroativa (mas apenas de eficácia futura – não há valores a serem pagos à parte autora), entendo que esta ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir), devendo ser extinta sem resolução de seu mérito.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário / NÃO ADMITO o pedido de uniformização interposto pela parte autora. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para arquivamento. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de Uberlândia/MG