Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1006151-02.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: ELIZABET MARTINS CABRAL
ADVOGADO(A): HUGO REIS DIAS (OAB MG154656)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elizabet Martins Cabral em face da decisão proferida no Evento 60, que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itabira/MG, para cumprimento da constrição do imóvel de matrícula nº 22.835, indicado pela exequente.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à inexistência de auto ou termo de penhora; à necessidade de carta precatória, por se tratar de imóvel situado fora da jurisdição deste Juízo; à ausência de intimação da executada; à titularidade do imóvel, alegando que o bem não lhe pertence de forma exclusiva; requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios.
Vieram-me, então, os autos conclusos para análise.
Decido.
A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados.
No caso, assiste parcial razão à embargante.
O art. 1.026, §1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais.
Da análise da certidão de inteiro teor da matrícula nº 22.835, verifica-se que houve doação da nua-propriedade do imóvel em favor de Mariana Cássia Martins Cabral de Oliveira; a doação foi realizada com reserva de usufruto vitalício, regularmente registrada; o usufruto permanece ativo, não havendo averbação de renúncia ou extinção.
Assim, não subsiste domínio pleno em nome da executada, mas apenas a titularidade do direito real de usufruto, ao passo que a nua-propriedade pertence à donatária, terceira estranha à presente execução.
A doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício é prática lícita e amplamente utilizada no planejamento sucessório, encontrando respaldo nos arts. 1.390 a 1.411 do Código Civil.
O usufrutuário conserva os direitos de posse, uso e fruição do bem, podendo nele residir, alugá-lo, perceber seus frutos e impedir qualquer ingerência de terceiros.
Enquanto vigente o usufruto, o donatário não exerce poderes plenos de proprietário, sendo-lhe vedado ocupar o imóvel, explorá-lo economicamente ou restringir o uso pelo usufrutuário, sob pena de violação a direito real expressamente protegido pela lei civil.
A nua-propriedade, por sua vez, é transmissível, podendo ser alienada a terceiros, sem que isso importe extinção do usufruto, que permanece válido e oponível ao adquirente. Somente com a extinção do usufruto, seja por renúncia expressa, seja pelo falecimento do usufrutuário, consolida-se a propriedade plena.
No caso concreto, tais direitos reais encontram-se regularmente constituídos e registrados, sendo, portanto, oponíveis erga omnes, produzindo efeitos contra terceiros, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Assim, a decisão do Evento 60, ao determinar a expedição de ofício para constrição do imóvel sem considerar o desmembramento do domínio decorrente da doação com usufruto, demonstrado pelo documento OUT2 de evento 62, deve ser ajustada, dispensando-se pronunciamento específico sobre efeito suspensivo, diante do acolhimento parcial dos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para SUPRIR OMISSÃO, a fim de reconhecer que o imóvel de matrícula nº 22.835 foi objeto de doação com reserva de usufruto vitalício, não subsistindo domínio pleno em nome da executada e reconhecer que não é possível a constrição da integralidade do imóvel nos moldes determinados no Evento 60; e em consequência, TORNO SEM EFEITO a ordem de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itabira/MG, nos termos em que proferida.
MANTENHO a decisão embargada apenas quanto ao prosseguimento da execução, facultando à exequente requerer outras medidas executivas compatíveis com a situação jurídica do bem, se assim entender.
Intimem-se.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução.
Belo Horizonte, data da assinatura.
NATALIA FLORIPES DINIZ
Juíza Federal Substituta