Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001264-45.2021.4.01.3812.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR CAMPOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA DE FATIMA CORREA DOS REIS - MG154931, CAROLINE MARQUES RODRIGUES - MG104260 e TIBURCIO MARQUES RODRIGUES - MG29311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, aviado em 20/04/2016, mediante o reconhecimento e cômputo do período especial de 06/07/1997 a 31/05/2009. Requer, ainda, a averbação no cadastro previdenciário do autor das parcelas pagas pela CEMIG, por força de sentença trabalhista transitada em julgado; apuração de novo salário de benefício, considerando os valores recolhidos por força da sentença trabalhista e proceder com o recálculo da RMI do benefício desde a data de concessão. Perda superveniente do objeto Embora a parte autora tenha realizado o requerimento administrativo quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para recálculo da renda mensal inicial em face da correção de salários de contribuição por força de sentença trabalhista, referido requerimento somente foi analisado em 28/12/2023 (conforme documento a seguir), ou seja, após a apresentação de contestação pelo INSS. Nota-se que o INSS concedeu parcialmente a revisão pleiteada pelo autor na via administrativa, conforme se infere do documento juntado a seguir, demonstrando a perda superveniente do objeto. Assim, eventual insurgência contra a decisão do INSS, que foi proferida no curso do presente feito, deverá ser analisada em outra ação, eis que não houve nos autos qualquer manifestação das partes acerca do referido ato administrativo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação no cadastro previdenciário do autor das parcelas pagas pela CEMIG, por força de sentença trabalhista transitada em julgado e apuração de novo salário de benefício, considerando os valores recolhidos por força da sentença trabalhista. Enquadramento da atividade especial O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28.04.95 era admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que já exigiam laudo técnico. O enquadramento era feito com base na classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92. A partir de 29.04.95 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos elencados nos anexos dos referidos decretos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Após 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, faz-se necessária a comprovação especialidade por meio de laudo técnico-pericial (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 – até 31.12.03 e PPP – após 01.01.04), sendo o enquadramento feito nos termos do Anexo IV do referido regulamento. Os agentes nocivos capazes de ensejar a especialidade do labor são apenas os físicos, químicos e biológicos listados em rol exemplificativo (Tema 534/STJ), inexistindo previsão para riscos ergonômicos ou de acidente do trabalho. Apenas os agentes exclusivamente qualitativos dispensam medição técnica, observado o art. 68, §§2º e 3º, do RPS. Destaco, no ponto, que os agentes reconhecidamente cancerígenos – LINACH Grupo 1 com CAS, podem ter a sua natureza qualitativa reconhecida mesmo antes da sua incorporação regulamentar (Tema 170/TNU). A exposição permanente, não ocasional ou intermitente aos agentes nocivos só passou a ser exigida após 28.04.95 (Súmula 49/TNU), devendo ela ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. EPI/EPC eficaz As informações relativas à existência e eficácia do EPC e EPI são exigíveis desde 14.10.96 e 03.12.98, respectivamente, sendo, portanto, irrelevante a análise da questão se o período preceder a tais marcos (Súmula 87/TNU). Mesmo após tais marcos, tem-se pela presunção de ineficácia do EPI/EPC para o agente ruído (STF/ARE 664.335) e aqueles reconhecidamente cancerígenos – LINACH Grupo 1 com CAS (Enunciado 216/FONAJEF). Noutro giro, conforme tese assentada pelo STF no ARE 664.335, aplicável aos demais agentes, “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Acerca da validade concreta das informações relativas ao EPC/EPI, a TNU fixou tese no Tema 213 rejeitando a impugnação genérica do segurado. No corpo desse julgado, a TNU reconheceu a necessidade de prévia impugnação administrativa do PPP para a viabilização da discussão judicial. Por fim, conforme tese firmada pela TNU no Tema 188: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo exceções supra”. Do ponto controvertido Reconhecimento e cômputo do período de 06/03/1997 a 31/05/2009 laborado na CEMIG Distribuição S.A O demandante pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado perante a CEMIG Distribuição S.A, no período de 06/03/1997 a 31/12/2001 no setor de “Ger de Serviços de Campo”, como “eletricista linhas rede”, de 01/01/2002 a 29/02/2004 no setor de “Ger Serv Emerg e Comerc”, como “eletricista linhas rede”, de 01/03/2004 a 31/12/2004 no setor de “Ger Serv Emerg e Comerc”, como “eletricista de distribuição” e de 01/01/2005 a 31/05/2009, no setor de “Serviço campo-Inspeção Rede”, como “eletricista de distribuição”, sujeito ao fator de risco eletricidade (tensão superior a 250 Volts) conforme PPP juntado à ID 499757849 (págs. 24/26), emitido pela empresa em 16/01/2013. Com suporte na tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534/STJ), tanto a Corte Superior (REsp 1410057/RN, DJe 11/12/2017), quanto a TNU (PEDILEF 5012436-36.2015.4.04.7208) vêm admitindo o reconhecimento da especialidade do labor submetido a tensão superior a 250V, mesmo após 05/03/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, dispensada a permanência (PUIL 5038346-73.2016.4.04.7000/PR), devendo aquela ser aferida de acordo com a profissiografia do segurado (Tema 210/TNU). Para tal agente, não há falar, genericamente, em ineficácia dos EPI/EPC, mormente quando fundada na possibilidade de fortuito ou força maior. Pela descrição das atividades contidas no PPP, observa-se que o autor esteve exposto ao fator de risco de forma habitual. No entanto, o PPP informa uso de EPC e EPI eficaz para os períodos, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor, não sendo possível falar, genericamente, em ineficácia dos EPI/EPC, mormente quando fundada na possibilidade de fortuito ou força maior. Nota-se que no campo observações a empresa informou que oferece treinamento para correta utilização dos equipamentos: 4. EPC: Os empregados recebem conjunto de aterramento temporário, testador de ausência de tensão, barreiras isolantes e conjunto sela neutro, bem como treinamento para correta utilização a fim de evitar contato com agente periculoso. 5. EPI: O empregado recebe bonita, capacete, luvas e óculos para o desenvolvimento de suas atividades além de treinamento para sua correta utilização. Em que pese a juntada da Nota Técnica- RH/RT-00067/2017 da CEMIG (ID 499762888) no sentido de que o uso dos EPI’s “pode diminuir a chance de contato, minimizar ou evitar a lesão, mas não neutraliza os efeitos do agente”, nota-se que o risco existente é decorrente de “acidente”, conforme a própria empresa menciona na Nota, ou seja, decorrente de fortuito ou força maior, o que não afasta a eficácia dos equipamentos de proteção. Nesse sentido, ante a informação de utilização de EPI eficaz, não há como reconhecer a especialidade do período. Assim, conforme análise acima a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/05/2009, razão pela qual não merece acolhida a demanda de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação no cadastro previdenciário do autor das parcelas pagas pela CEMIG, por força de sentença trabalhista transitada em julgado e apuração de novo salário de benefício, considerando os valores recolhidos por força da sentença trabalhista e julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/05/2009 e consequente revisão do benefício previdenciário. Sem custas ou honorários. Havendo recurso, dê-se vista para contrarrazões e remetam-se os autos à TR. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Sete Lagoas/MG, na data da assinatura eletrônica, in fine. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal