Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000713-26.2021.4.01.3825.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402, MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799 e DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475 POLO PASSIVO: BRASIL RPM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais apresentou embargos de declaração (Id. 1389092908), aduzindo existir suposta contradição no último despacho proferido, ao fundamento de que o crédito exequendo não se enquadraria na regra prevista no art. 8º, caput e §§, da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela art. 21 da Lei nº 14.195/2021. De acordo com o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”, aplicando-se à parte exequente o referido em prazo em dobro, com fundamento no art. 183 do mesmo diploma legal. CONHEÇO os embargos de declaração, porquanto apresentados no prazo legal. No mérito, contudo, não devem ser acolhidos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Considerando-se que os embargos de declaração vinculam-se às finalidades acima mencionadas, não se afigura admissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são suscetíveis de provocar novo julgamento da lide, ressalvada a possibilidade de correção de erro material. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),“A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando)” (EDcl no AgRg no RMS nº 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). A contradição apontada pela parte exequente não diz respeito à fundamentação expendida e aos comandos constantes da decisão embargada, e sim à suposta interpretação equivocada conferida pelo Juízo ao ordenamento jurídico ao admitir a aplicação do dispositivo legal acima referenciado ao caso concreto, que envolve a execução de multa administrativa, e não de anuidades. Nessa linha, discordando a parte exequente do entendimento adotado pelo Juízo, deveria lançar mão do recurso apropriado, e não tentar forçar, por via inadequada, a reapreciação da questão já decidida. Em suma, tem-se que a parte embargante suscitou nos embargos de declaração suposto julgamento equivocado sob a ótica jurídica, isto é, aplicação inadequada do ordenamento jurídico (error in judicando), situação a ser ventilada pela via do agravo de instrumento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Saliento, por outro lado, que, em acórdão proferido no dia 18/04/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento (Tema nº 1.193) diz respeito à “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”. Além de afetar a questão, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também na Corte Superior, como admitido pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em análise é abarcado pela referida decisão. A execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021). Atualizando-se o valor correspondente ao quíntuplo do montante constante do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.541/2011, equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em outubro de 2011, mês de sua entrada em vigor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme determinado no § 1º desse mesmo dispositivo, chega-se quantia de R$ 5.175,01 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e um centavo), posicionada para junho de 2024. Na espécie, o valor do crédito exequendo aparentemente não supera o limite acima referenciado.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais acima indicados (Tema nº 1.193). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data da assinatura.