Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001210-14.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO
ADVOGADO(A): LORENA DA SILVA CAMPOS (OAB MG186170)
ADVOGADO(A): CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB MG188422)
ADVOGADO(A): GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB MG036651)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ADI 6.096/DF. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prescrição do fundo de direito é aplicável aos casos de indeferimento administrativo; e (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096/DF, firmou o entendimento de que não incide prescrição do fundo de direito nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário ou assistencial, razão pela qual deve ser anulada a sentença extintiva.
4. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito.
5. O benefício assistencial exige a comprovação de dois requisitos: (i) impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93; e (ii) situação de miserabilidade, conforme critérios legais e jurisprudenciais.
6. O laudo médico pericial constatou a existência de esquizofrenia paranoide grave e refratária, com incapacidade definitiva para a vida independente, comprovando o impedimento de longo prazo.
7. O estudo socioeconômico revelou que a parte autora integrava grupo familiar de baixa renda, cuja renda per capita não ultrapassa o limite de ½ salário-mínimo, conforme parâmetro fixado pelo STF (RE 567.985/MT e Rcl 4.374/PE), demonstrando a condição de vulnerabilidade.
8. Configurados os requisitos legais, o benefício deve ser concedido com data de início em 21/09/2018, conforme fixado na perícia médica, com pagamento devido até a data do óbito da beneficiária, em 08/12/2022.
9. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
10. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, I, do CPC/2015, sobre o valor da condenação correspondente às prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. Não incide prescrição do fundo de direito nos casos de indeferimento administrativo, nos termos da ADI 6.096/DF. 2. O benefício assistencial ao deficiente exige a comprovação de impedimento de longo prazo e condição de miserabilidade, sendo possível a análise judicial de outros meios de prova além do critério objetivo de renda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, §3º, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2020; STF, RE 567.985/MT, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para anular a sentença e, prosseguindo na análise de mérito, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas vencidas do LOAS deficiente a partir de 21/09/2018, com data final na data do óbito em 08/12/2022, à genitora habilitada nos autos, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.