Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001219-73.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: DAYWISON GOMES DE ASSIS LIMA
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTEL MACHADO (OAB MG131924)
ADVOGADO(A): DIENO PIMENTEL MACHADO (OAB MG207134)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 29.232,39, relativo a valores supostamente recebidos indevidamente a título de benefício assistencial (LOAS) entre 01.12.2018 e 19.10.2021, sob a alegação de alteração na composição e renda do grupo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, no período em referência, permanecia inserido no núcleo familiar cuja renda ultrapassava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo para a manutenção do benefício, e se há obrigação de restituição dos valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de provas contundentes quanto à constituição de novo núcleo familiar capaz de descaracterizar a condição socioeconômica que justificou a concessão do benefício.
4. Renda per capita do grupo familiar, composta por três membros e um salário-mínimo, não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo estabelecido pela jurisprudência do STJ.
5. Comprovada a vulnerabilidade social do autor no período impugnado, afasta-se a má-fé e a obrigação de restituir os valores recebidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. A existência de um núcleo familiar composto por três pessoas, com renda total equivalente a um salário-mínimo, não descaracteriza a condição de vulnerabilidade socioeconômica para fins de manutenção do benefício assistencial. 2. Inexiste obrigação de devolução de valores recebidos a título de LOAS quando não configurada má-fé do beneficiário e comprovada a condição de miserabilidade no período respectivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/10/2009; STJ, AgRg no REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de declarar a inexistência do débito de R$ 29.232,39, decorrente do recebimento do benefício assistencial no período de 01.12.2018 a 19.10.2021, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.