Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3150616/MG (2026/0012083-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: V S DA S B M
REPRESENTADO POR: A P A DOS S M
ADVOGADO: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE - SP355866
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V. S. DA S. B. M., representada por A. P. A. DOS S. M., representada por sua genitora, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ementado às fls. 187/188: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO FOI CONSTATADA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Trata-se de apelação interposta face de sentença proferida em 15.07.2024 que julgou improcedente o pedido de condenação da autarquia à concessão de benefício de prestação continuada. II - O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social – LOAS), é assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR submetidos à sistemática da repercussão geral (Tema 27), reputou defasado o critério objetivo e único estipulado pela Lei de Organização da Assistência Social, sendo atualmente adotado, inclusive por força de alteração legislativa (art. 20, §11-A, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei nº. 13.146/15), renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário-mínimo, além de permitida a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar. IV - O art. 20, §11º, da Lei Orgânica da Assistência Social, com redação dada pela Lei n. 13.146/15, encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. V - Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015, considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. VI - Com efeito, não foi constatada a incapacidade da parte apelante em perícia realizada perante o Juízo de origem. Em que pese a presença da doença, essa não gera impedimento de longo prazo, sendo a doença da apelante curável. VII - Prejudicada a análise do requisito referente à vulnerabilidade social, uma vez que ausente a deficiência. VIII - Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%, passando de R$1500,00 para R$2.250,00. Suspensa a exigibilidade de tal condenação por litigar a apelante com os benefícios da gratuidade judiciária. IX - Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios às fls. 197/204 pela recorrente em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 219: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante. 2. A embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado, alegando que o acórdão não considerou sua deficiência. 3. O INSS não apresentou resposta aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado em relação à análise da deficiência da embargante para fins de concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria já decidida. 6. O acórdão embargado fundamentou expressamente a inexistência de deficiência da embargante, afastando, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Corte Especial, DJ de 20/11/2015). 8. A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser feito por meio da via processual adequada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A parte alega, às razões do recurso especial de fls. 229/239, transgressão ao art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009; do art. 2º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; dos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social e do inciso II e §§ 1º e 3º, do art. 4º, do Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Aduz possuir anomalia congênita, de modo que, hoje com 5 anos de idade e, após passar por diversas cirurgias, ainda necessita de tratamento médico, tudo a demonstrar estar preenchido o requisito de impedimento de longo prazo. Entende, então, fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada. Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 246/248, que decidiu da seguinte forma, in verbis: Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Agravo em recurso especial às fls. 260/273, ocasião em que a parte repisa os argumentos lançados no especial e assevera não ser necessário o reexame de provas, "mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias" (fl. 270). É o relatório. Inviável o conhecimento do agravo. A recorrente não logrou êxito em rebater o fundamento empregado para a prolação da decisão de inadmissibilidade, qual seja: incidência da Súmula n. 279 do STF e da Súmula n. 7 do STJ ao caso. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por V. S. DA S. B. M., representada por A. P. A. DOS S. M.. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA