Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001858-08.2020.4.01.3808/MG
AUTOR: OSCAR LEAO LARA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
AUTOR: FABIANA CRISTIANI DE ASSIS MUNIZ LARA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a parte autora seja declarada a ilegalidade da capitalização mensal de juros; que a ré seja condenada a devolver os valores pagos a maior, ou que seja permitida a realização da compensação entre os valores que entende ter a receber e a quantia do saldo devedor das parcelas pendentes de quitação.
Os autores sustentam que o Sistema de Amortização Constante (SAC) adotado no financiamento implica, na prática, a capitalização de juros, configurando anatocismo, prática vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Argumentam que o contrato é de adesão e regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e a aplicação da "Teoria da Base do Negócio Jurídico", sob o fundamento de onerosidade excessiva e má-fé objetiva da instituição financeira.
Requerem a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão da capitalização de juros e a substituição do sistema de amortização pelo método de Gauss (juros simples), bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 18.639,63, ou, alternativamente, a compensação com o saldo devedor.
Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da relação de consumo, a concessão de justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Caixa Econômica Federal, em contestação, evento 09, defende a legalidade integral do contrato, afirmando não haver capitalização de juros pela simples utilização dos sistemas de amortização SAC, SACRE ou Tabela Price.
Fundamenta sua defesa em doutrina e em dispositivos legais, explicando que o anatocismo só ocorre quando há cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que não se verifica nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), onde os juros são quitados mensalmente.
Alega que, mesmo que houvesse capitalização, esta seria legal, por força do art. 15-A da Lei nº 4.380/1964, incluído pela Lei nº 11.977/2009, que expressamente autoriza a capitalização mensal nas operações do SFH.
Sustenta, ainda, que as taxas de juros praticadas são válidas, pois as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF e Emenda Constitucional nº 40/2003.
Assim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores.
Na réplica, os autores impugnam integralmente as alegações da contestação, reafirmando que a capitalização de juros é vedada nos contratos firmados sob o SFH, ainda que expressamente pactuada, e que o Sistema de Amortização Constante (SAC) gera, sim, juros compostos, em violação à Súmula 121 do STF. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recursos repetitivos, para reforçar a ilegalidade da capitalização sob qualquer periodicidade nos contratos do SFH.
Sustentam que a Caixa Econômica Federal age com má-fé objetiva ao impor encargos abusivos e cláusulas que desequilibram a relação contratual, reiterando a necessidade de revisão do contrato e da realização de perícia contábil para comprovar as irregularidades.
Ao final, requerem o acolhimento integral dos pedidos iniciais, a rejeição da contestação e a procedência da ação com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Intimados a indicarem as provas que desejam produzir, a CEF informou no evento 17 não possuir interesse em produzi-las, enquanto os autores requereram a realização de perícia contábil (evento 18).
Acolhendo o pedido da parte autora, foi determinada a realização de perícia contábil, evento 37.
No evento 100, foi acostado aos autos o laudo contendo a conclusão pericial e, posteriormente, a resposta à quesitação suplementar, consoante laudo de evento 158.
Instadas as partes a se manfestarem acerca do último laudo juntado, os autores pugnaram por nova intimação do expert, de modo que ele esclareça, ante a constatação da aplicação de juros compostos na evolução da dívida, se deveria haver a substituição pelos juros simples.
A questão suscitada pela parte autora não se enquadra no âmbito técnico-contábil da perícia, mas sim no campo jurídico, uma vez que diz respeito à interpretação e aplicação de normas legais e jurisprudenciais relativas à licitude ou não da capitalização de juros. Trata-se, portanto, de matéria de direito, cuja apreciação é de competência exclusiva do juízo, por ocasião da sentença, e não do expert nomeado.
Consoante o disposto no art. 473, §2º, Código de Processo Civil, compete ao perito responder apenas aos quesitos de natureza técnica que dependam de conhecimento especializado. A análise sobre a possibilidade jurídica de substituição dos juros compostos por juros simples extrapola os limites da perícia contábil, devendo ser examinada pelo magistrado no momento oportuno.
Diante do exposto, indefiro o pedido de nova intimação do perito, por se tratar de matéria de direito a ser apreciada por este Juízo em sede de sentença.
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários devidos ao perito, no valor fixado no evento 55.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lavras/MG, data da assinatura eletrônica.