Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0055292-26.2015.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00552922620154013800/MG) RELATOR: VANILA CARDOSO ANDRE DE MORAES
AUTOR: LUCIMAR DA SILVA PERADELES
ADVOGADO(A): WILLIAM GUSTAVO DE OLIVEIRA AVELAR (OAB MG155126)
ADVOGADO(A): SIEDER MADRONA SARAIVA (OAB MG129741)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES (OAB MG139822)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MORAIS COTA (OAB MG076882)
ADVOGADO(A): ANDRE SIQUEIRA SALES (OAB MG142671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 12/01/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 0055292-26.2015.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00552922620154013800/MG) RELATOR: VANILA CARDOSO ANDRE DE MORAES
AUTOR: LUCIMAR DA SILVA PERADELES
ADVOGADO(A): WILLIAM GUSTAVO DE OLIVEIRA AVELAR (OAB MG155126)
ADVOGADO(A): SIEDER MADRONA SARAIVA (OAB MG129741)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES (OAB MG139822)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MORAIS COTA (OAB MG076882)
ADVOGADO(A): ANDRE SIQUEIRA SALES (OAB MG142671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 188 - 12/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 18:50
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:14
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:40
Confirmada
22/12/2025, 13:35
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:01
Mero expediente
19/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:34
Confirmada
07/10/2025, 12:14
Publicação
07/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0055292-26.2015.4.01.3800/MG
AUTOR: LUCIMAR DA SILVA PERADELES
ADVOGADO(A): WILLIAM GUSTAVO DE OLIVEIRA AVELAR (OAB MG155126)
ADVOGADO(A): SIEDER MADRONA SARAIVA (OAB MG129741)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES (OAB MG139822)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MORAIS COTA (OAB MG076882)
ADVOGADO(A): ANDRE SIQUEIRA SALES (OAB MG142671)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Belo Horizonte/MG, 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 06:21
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2025, 17:16
Recebimento
16/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 23:30
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Confirmada
25/03/2025, 21:36
Expedida/certificada
21/03/2025, 19:35
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:35
Ato ordinatório
02/12/2024, 22:01
Recebimento
18/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:08
Petição (Petição inicial)
05/05/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055292-26.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0055292-26.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCIMAR DA SILVA PERADELES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIEDER MADRONA SARAIVA - MG129741-A, GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES - MG139822-A, ALESSANDRO MORAIS COTA - MG76882-A, ANDRE MEDEIROS LIMA - MG66139, JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA SILVA - MG87716-A, LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA - MG67659 e ANDRE SIQUEIRA SALES - MG142671-A RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0055292-26.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Des. Federal BOSON GAMBOGI
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em 10.12.2018 pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no bojo da ação ordinária autuada sob o nº 0055292-26.2015.4.01.3800, movida em seu desfavor por Lucimar da Silva Peradeles, que julgou procedente o pedido de condenação da autarquia à concessão de benefício de prestação continuada. O juízo monocrático condenou o INSS restabelecer a favor do apelado o Amparo Social à pessoa portadora de deficiência, no valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 26.08.2009. Decidiu, ainda, que sobre as parcelas em atraso devem incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi ainda deferida a tutela de urgência. A título de honorários, fixou em 10% do valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ, pelo apelante. Em suas razões recursais, o INSS requer a mudança da data de início do benefício para a data da sentença ou da citação, considerando o decurso de tempo entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, o que ocasionou mudanças de entendimento jurisprudenciais e da legislação. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0055292-26.2015.4.01.3800 V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Benefício Assistencial de Prestação Continuada O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social – LOAS), é assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Trata-se de benefício de natureza assistencial cuja concessão, por consectário, independe do recolhimento de contribuições à seguridade social, além de ser desvinculada do cumprimento de carência e de qualidade do segurado. Atualmente, disciplinam a nível infraconstitucional o instituto as Leis n. 9.720/1998, 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 12.435/2011 e 12.470/2011, as quais promoveram alterações substanciais na Lei Orgânica da Assistência Social, tendo os dois últimos diplomas legais citados adequado a LOAS à Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/09. De se observar, ainda, que ao cidadão que recebe amparo social é vedada a percepção de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo aquele de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, §4º, da n. 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. Na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação, sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Precedentes: REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020; AgInt no REsp 1611325/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Critérios para concessão do BPC/LOAS à pessoa portadora de deficiência O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Deficiência Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, em sua redação original, dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (arts. 2º e 3º, inciso IV, da Lei 13.146/2015). A incapacidade ou impedimento de longo prazo não significa que deve ser por tempo indeterminado ou até mesmo definitivo, pois havendo evidências de que o requerente do benefício é pessoa carente sem qualquer condição de ingressar no mercado de trabalho, assim como não possuir recursos para custear um tratamento clínico para recuperação de seu impedimento físico ou mental, ainda que temporário, o benefício deverá ser concedido. Este tema já foi objeto de várias decisões judiciais que originou a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, vejamos: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a incapacidade indicada na súmula 29 da TNU, bem como constante na Lei 8.742/93, não precisa ser permanente. Logo, a incapacidade parcial e temporária também pode ser suficiente para o deferimento do benefício: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Súmula 48 da TNU). Requisito socioeconômico – Renda familiar Além da deficiência, a pessoa deve comprovar não possuir meios de se sustentar ou de sustentar sua família, vivenciando estado de pobreza/necessidade. Cabe esclarecer que o conceito de família encontra-se insculpido no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, segundo o qual “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No que tange ao critério eleito pela Lei n. 8.742/93 para aferição da miserabilidade ou situação de vulnerabilidade do grupo familiar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR submetidos à sistemática da repercussão geral (Tema 27), suplantou o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP, reconhecendo e declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93. Na oportunidade, a Excelsa Corte, mediante o reconhecimento da “ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, reputou defasado o critério objetivo e único estipulado pela Lei de Organização da Assistência Social de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo como parâmetro de miserabilidade. Nessa vertente interpretativa direciona-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, pacificou entendimento no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp Repetitivo 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). É, ainda, nesse sentido, a inteligência do art. 20, §11º, da Lei Orgânica da Assistência Social, com redação dada pela Lei n. 13.146/15, que, encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ressalte-se que a jurisprudência entende razoável a adoção de meio salário-mínimo como parâmetro, haja vista que há programas de assistência social no Brasil que utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo per capita como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, consoante observado pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no julgamento dos RE 567985/MT e RE 580963/PR, a exemplo do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei n. 10.689/03)1 Importa mencionar, inclusive, que há expressa licença normativa, insculpida pela Lei n. 14.176/21 no art. 20, §11-A, da Lei Orgânica da Assistência Social, para ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo por meio de decreto do Poder Executivo Federal. Outrossim, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal também declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (STF, RE n. 580.963/PR, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 19/04/2013, DJe 14/11/2013). Consignou a Corte, naquela ocasião, que “o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial.” Por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário- mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Na esteira da jurisprudência pátria, a Lei n. 13.982/2020 incluiu o §14 ao art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, segundo o qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Traçadas essas considerações sobre o instituto, passo ao exame do caso vertente. Caso concreto Incontroverso o fato de que o apelado preenche os requisitos estabelecidos no art. 20, §2º da lei 8.742/93, vez que reconhecido por perito do INSS ( ID 75651586 – pág. 88), sendo o benefício foi indeferido administrativamente em razão da renda per capta ser superior a ¼ do salário mínimo (ID 75651586 – pág. 20). Assim, repousou a discussão jurídica travada perante o Juízo a quo em verificar o preenchimento do requisito de miserabilidade ou situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do apelado. Com efeito, a perícia social realizada em 27.06.2016 perante o juízo a quo (ID 15651586 - págs. 156/174), atestou que o grupo familiar do apelado, que estava presente no momento da perícia, é formado por ele, e seus pais, Eli Peradeles Coelho e Raimunda Almira de Jesus, ambos aposentados, recebendo um salário mínimo cada um, no valor de R$880,00, totalizando uma renda de R$1.760,00. Relatou, ainda, que o apelado é analfabeto, sem profissão e que nunca exerceu atividade remunerada. Quanto à moradia, segundo o referido laudo, o apelado reside em residência própria, composta por 6 cômodos dispostos em 3 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, estando em bom estado de conservação, assim como a mobília. Informou que as despesas do grupo familiar do apelado totalizam R$1.829,78 (mil e oitocentos e vinte e nove Reais e setenta e oito centavos), sendo gastos referentes à alimentação, luz, telefone fixo, gás de cozinha e despesas médicas. Assim, a família gasta mais do que ganha mensalmente. Quanto aos cuidados em relação ao apelado, constata que “o que se observa é que devido ao fato dos genitores serem idosos, os filhos se preocupam com os pais, devido ao quadro de variação de humor do autor. Diante do fato, os filhos estão sempre presentes no grupo familiar, o que nos leva a considerar que o autor recebe indiretamente apoio físico, emocional afetivo e proteção familiar, satisfatória, visto que tal apoio diminuem as crises de variação de humor, mantendo um ambiente intrafamiliar satisfatório para uma boa convivência.” Concluiu, ainda, a perita que “a família se encontra em situação de vulnerabilidade social, haja vista que a mesma não dispõe de recursos financeiros para inserir o autor em um contexto social favorável ao seu pleno desenvolvimento pessoal. Igualmente, vulnerabilidade social pode ser traduzida, pela dificuldade de acesso à estrutura de oportunidades sociais, econômicas e culturais que provêm do Estado, do Mercado e da Sociedade, resultando em debilidades ou desvantagens para o desempenho e mobilidade social dos atores. As desvantagens com respeito às estruturas de oportunidades resultam em um aumento das situações de desproteção e insegurança, o que põe em relevo os problemas de exclusão e marginalidade. Assim sendo a família encontra incluída nesta situação, gerando assim exclusão social do autor”. Com efeito, os pais do apelado contam com mais de 80 anos de idade, logo, nos termos do §14 ao art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, incluído pela Lei n. 13.982/2020, assim, os benefícios concedidos a eles sequer são computados para efeito verificar a miserabilidade do núcleo familiar do apelado. Ademais, na esteira do que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR submetidos à sistemática da repercussão geral, deve-se levar em consideração outros elementos a fim de aferir o contexto de vulnerabilidade do grupo familiar, deixando de se ater exclusivamente ao defasado critério objetivo e único estipulado pela Lei de Organização da Assistência Social de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Frisa-se, por fim, que o próprio INSS concordou com o preenchimento do requisito referente à vulnerabilidade do grupo familiar do apelado, uma vez que apenas apelou quando à data de início do benefício. Dessa forma, não há dúvidas da caracterização da deficiência do apelado para os efeitos do art. 20, §2º, Lei 8.742/93 e da sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual faz jus à percepção do benefício assistencial. Início do benefício Com efeito, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação, sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014 – Tema 626). De fato, o benefício foi indeferido administrativamente em razão da renda per capita da apelada ser superior a ¼ do salário mínimo, não restando comprovado aqui que na data da DER as peculiaridades consideradas no caso concreto a fim de ser deferido o beneficio não existiam. Ademais, o INSS em 2015, ano da propositura da ação, ainda indeferia benefícios previdenciários considerando o desfasado critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo. Logo, entendo que o termo inicial do benefício deva ser a data de entrada do requerimento administrativo, conforme decidido pelo juízo a quo. Correção monetária e juros de mora Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022). Honorários advocatícios Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), atento, lado outro, ao disposto na Súmula 111/STJ. Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Adequação dos consectários legais. É o voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator 1TRF3: ApCiv 5004184-93.2022.4.03.9999, Sétima Turma, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022; AI/ SP 5017380-57.2022.4.03.0000, Décima Turma, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. 05/10/2022, DJe 07/10/2022. TRF1: ApCiv 1013337-49.2020.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, j. 04/04/2022, DJe 04/04/2022. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055292-26.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055292-26.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCIMAR DA SILVA PERADELES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIEDER MADRONA SARAIVA - MG129741-A, GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES - MG139822-A, ALESSANDRO MORAIS COTA - MG76882-A, ANDRE MEDEIROS LIMA - MG66139, JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA SILVA - MG87716-A, LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA - MG67659 e ANDRE SIQUEIRA SALES - MG142671-A E M E N T A APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFASADO O CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA SER INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social – LOAS), é assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR submetidos à sistemática da repercussão geral (Tema 27), reputou defasado o critério objetivo e único estipulado pela Lei de Organização da Assistência Social, sendo atualmente adotado, inclusive por força de alteração legislativa (art. 20, §11-A, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei nº. 13.146/15), renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário-mínimo, além de permitida a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar. 3. O art. 20, §11º, da Lei Orgânica da Assistência Social, com redação dada pela Lei n. 13.146/15, encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015, considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 5. A sentença recorrida merece ser mantida, porquanto os laudos médico e socioeconômico foram conclusivos ao atestarem, respectivamente, a deficiência da Apelada para os efeitos do art. 20, §2º, Lei 8.742/93, e sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data da suspensão indevida pelo INSS. Ainda, embora a renda familiar per capita ultrapasse 1/4 do salário-mínimo, os outros elementos trazidos ao caderno probatório comprovam o estado de miserabilidade. 6. Data de início do benefício desde a DER (Tema 626). Não comprovação de que na data da DER as peculiaridades consideradas no caso concreto a fim de ser deferido o beneficio não existiam. 7. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022). 8.Honorários majorados em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ. 9. Apelação do INSS não provida. Adequação dos consectários legais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Adequação dos consectários legais. 2ª Turma do TRF da 6ª Região, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCIMAR DA SILVA PERADELES, GERALDA MARGARIDA DE JESUS SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SIQUEIRA SALES - MG142671-A, LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA - MG67659, JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA SILVA - MG87716-A, ANDRE MEDEIROS LIMA - MG66139, ALESSANDRO MORAIS COTA - MG76882-A, GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES - MG139822-A, SIEDER MADRONA SARAIVA - MG129741-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MEDEIROS LIMA - MG66139, ALESSANDRO MORAIS COTA - MG76882-A, GUSTAVO DE CASTRO GILBERTO ALVES - MG139822-A, SIEDER MADRONA SARAIVA - MG129741-A O processo nº 0055292-26.2015.4.01.3800 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: 2ª TURMA - DES BOSON GAMBOGI - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCIMAR DA SILVA PERADELES e Ministério Público Federal