Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001262-10.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0167978-13.2014.8.13.0183/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ALICE CRISTINA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS RESENDE (OAB MG098126)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. Na hipótese, pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde o requerimento administrativo formulado em 10/06/2013. Não obstante, conforme se depreende dos autos, houve a concessão administrativa do benefício a partir de 07/10/2015, quando formulado novo requerimento. Nessa esteira, o objeto do feito limita-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício à época do primeiro requerimento administrativo, para fins de percepção dos valores retroativos referentes ao período entre 10/06/2013 e 06/10/2015.
4. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
5. No que se refere à renda familiar, o STF, ao apreciar a ADI nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo. O STJ, por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” Dessa forma, cabe ao julgador fazer esta avaliação de acordo com o caso concreto, considerando eventuais fatores que possibilitem a efetiva constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. O conjunto probatório, portanto, deve apontar para o risco à subsistência digna do requerente.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, haja vista que houve alteração substancial da situação socioeconômica do grupo familiar no período entre os requerimentos administrativos, sendo certo que à época do primeiro requerimento, sua mãe exercia atividade remunerada, auferindo renda no valor de R$ 915,92 em 06/2013. Ademais, não foi informada a realização de despesas extraordinárias relevantes, notadamente com a realização de tratamentos e/ou aquisição de medicamentos de alto custo não disponibilizados pela rede pública de saúde.
7. Depreende-se, pois, que a renda familiar mensal per capita superava o critério objetivo legal (art. 20, § 3º) e não restou demonstrada a efetiva vulnerabilidade social do grupo familiar, de modo que não há se cogitar, na espécie, a flexibilização/ampliação do referido critério legal (nos termos do art. 20, § 11, 11-A c/c art. 20-B da LOAS). Dessa forma, não vislumbro devidamente demonstrado o quadro de efetiva vulnerabilidade social e de ameaça à dignidade da parte autora no período, condição extrema que não se confunde com a modéstia de recursos.
8. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em R$ 140,00, considerando que a sentença estabeleceu o valor de R$ 700,00 a título de honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.