Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO RITTIS DE SOUZA - SP285434
APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0003512-82.2013.4.01.3811 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, "para: a) reduzir a pena-base para o mínimo legal; b) arbitrar a pena de prestação de serviços, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal". O recorrente argui, inicialmente, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva estatal, consumada entre a data de publicação da sentença e a data de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa. Alega que o acórdão impugnado contrariou/negou vigência ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, "pelo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, sob o manto do princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, outra conclusão não há senão a de que houve a insuficiência de provas, ausência de materialidade ou atipicidade, ausência de provas especificas quanto a autoria do delito e pelo principio da presunção de inocência, uma vez que fora também vítima de estelionato". Afirma que o aresto impugnado contrariou o disposto no art. 68 do Código Penal, no que concerne a dosimetria da pena, sob o fundamento de que a pena-base deveria ter sido fixada no seu patamar mínimo, tendo em vista que ostenta a condição de réu primário e possui bons antecedentes, defendendo, ainda, a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso. Requer o provimento do recurso especial, para reconhecer a preliminar de prescrição ou, sucessivamente, para absolvê-lo das condutas que lhes são imputadas em razão de insuficiência de provas; ausência de materialidade ou atipicidade; ausência de provas específicas quanto a autoria do delito e pelo princípio da presunção de inocência, uma vez que não teve nenhum dolo ou ciência do ato e fora também vítima de estelionato, bem como entendendo de modo diverso, seja mantida a diminuição de pena e fixado o regime aberto, conforme prevê o art. 68 do Código Penal, acrescentando que "o patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, bem como, restando favorável ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para fins de dosimetria da pena, sendo esta aplicada em regime inicial aberto e substituída por uma restritiva de direito consistente na pena de multa". É o relato do necessário. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam sua admissão. Isso porque, com relação à defendida ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não se constata a sua consumação, uma vez que o fato delituoso foi praticado em 20/05/2013; a denúncia recebida em 12/07/2013; a sentença publicada em 03/05/2016; e o acórdão que julgou as apelações exarado em 03/12/2019. Considerando que o recorrente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional respectivo é de 04 (quatro) anos, lapso temporal esse que não se consolidou entre os apontados marcos interruptivos da prescrição. Além disso, deve ser destacado que o curso do lapso prescricional é interrompido na data de julgamento do recurso de apelação e não na data de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão resultante do julgamento do recurso de apelação (art. 116, III, do Código Penal), consoante defende o recorrente. Desse modo, inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal na presente persecução criminal. Com relação aos demais pontos do recurso, verifica-se que o eventual acolhimento das respectivas teses recursais remete à necessária incursão nos elementos de fatos e provas contidos nos autos, tarefa essa que não pode ser desenvolvida nesta sede recursal excepcional, em razão do óbice contido no Verbete Sumular 07/STJ, no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com essas considerações, NÃO ADMITO o recurso especial. I. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão e baixem-se os autos à origem. Cumpra-se.