Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0056537-09.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: RENE REZENDE DE CAMPOS
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB SP108928)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS requer a cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos, juntando planilha à petição de evento 52, DOC1).
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
A mesma solução se aplica, conforme se infere do julgado, quando ocorre a implantação ou revisão de benefício em cumprimento à decisão do TRF ainda sujeita a recurso não dotado de efeito suspensivo, pois é precária, assim como qualquer outra decisão liminar ou antecipatória.
Registre-se, ainda, que o STF já se pronunciou sobre a inexistência de questão constitucional nessa matéria por ocasião do julgamento do Tema 799 da repercussão geral.
Sendo assim, deve ser aplicada a tese reafirmada do Tema 692/STJ, nos termos do art. 926 do CPC, devendo ser devolvidos pela parte autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente, assegurada a sistemática de desconto preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de eventual benefício ativo: o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Nos termos da tese firmada no Tema 692 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, cumpre reconhecer a viabilidade de cobrança dos valores recebidos por força de tutela antecipada nos presentes autos.
Desse modo, conheço do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS porquanto viável o seu processamento nestes mesmos autos, com o que determino o prosseguimento do feito.
1. Inicialmente, à Secretaria para alterar a classe do presente feito, fazendo constar como Cumprimento de Sentença.
2. Após, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC);
b) com o decurso do prazo para pagar, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
3. Não havendo o pagamento, intime-se o INSS para novamente atualizar o valor da dívida, acrescido dos encargos acima mencionados, e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.