Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004867-44.2023.4.06.3804.
AUTOR: EUGENIO LOURENÇO DA SILVA
REU: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS Sentença Tipo: “A” SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSOS/MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos contra SENTENÇA ID n. 1531880377, em que se alega omissão, sob o argumento de que não houve o direcionamento do cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento na forma estabelecida no Tema 793 do STF. Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que não se encontram presentes. Em resumo, alega a União que, em se tratando de TECNOLOGIA INCORPORADA AO SUS, caberia AO CACON OU UNACON regional a obrigação de adquirir e entregar o medicamento in natura, cabendo à União unicamente o ressarcimento posterior de sua cota parte, na forma legal. Ao fixar a tese de Repercussão (tema 793) no RE855178, o STF estabeleceu: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Em que pese a incorporação do medicamento ao SUS, inexiste regulamentação objetiva acerca do responsável pelo custeio do tratamento pleiteado, cuja responsabilidade é do Estado, não cabendo ao CACON ou UNACON arcar com os custos respectivos. Nesse sentido, VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União no intuito de sanar omissão/contradição no acórdão objurgado.2. Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.3. Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão além do erro material.4. Como se sabe, o presente recurso possui cognição limitada, de modo que, se o acórdão recorrido tratou da matéria, cabe ao interessado levar o tema às instâncias superiores. In casu, ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, revelando-se apenas que a embargante discorda com a solução da questão.5. A decisão objurgada tratou da matéria em debate, verbis:11. Quanto à alegada necessidade de litisconsórcio passivo do CACON / UNACON Centro / Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, voltados para a assistência integral aos pacientes portadores de câncer, destaque-se que tais centros são entidades privadas atuando em colaboração com o Poder Público, restando os entes públicos como competentes na resolução de casos tais, quer na sua esfera federal, estadual ou municipal, quer em conjunto. 12. Nesse sentido, confiram-se julgados do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, abaixo transcritos:CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE DOS CACONS. NECESSIDADE COMPROVADA. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ). RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. No caso, requer a parte autora o fornecimento dos medicamentos TRASTUZUMABE e PERTUZUMABE para tratamento de saúde, com indicação em relatório médico. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) não têm legitimidade passiva nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, visto que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. 4. A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 5. A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme laudo pericial, que apontou o uso dos medicamentos TRASTUZUMABE e PERTUZUMABE como sendo o tratamento adequado, destacando a chance de sobrevida da parte autora com a sua utilização. Na oportunidade, informou que o medicamento PERTUZUMABE foi incluído na lista de medicamentos do SUS para tratamento de câncer de mama HER2 metastático, sendo a primeira linha de tratamento (ID n. 62930068). 6. A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade. Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente. 7. Os medicamentos em questão já foram aprovados pela ANVISA, com os nomes comerciais TECPAR TRASTUZUMABE, sob registro n.º 109600002 e PERJETA HER, sob registro n. 1010006588. 8. No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 9. Quanto ao valor da causa, sabe-se que a sua fixação deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, não sendo permitida a alteração deste valor inicialmente fixado se não houver relevante e posterior alteração fática ou jurídica, que fundamentadamente a justifique. No caso presente, o valor da causa foi fixado inicialmente pela parte autora com base em orçamento de fornecedora privada. Contudo, convém acolher o pedido da União Federal para retificar o valor da causa, a fim de que seja considerado o preço máximo de venda ao governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação CMED da ANVISA, com alíquota de 0% de ICMS em virtude da isenção mencionada na nota explicativa da CMED em anexo, fixando-a em R$ 270.382,86 (duzentos e setenta mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos). 10. Apelação da União, do Estado de Minas Gerais e remessa oficial parcialmente providas, para retificar o valor da causa e reduzir o valor da verba honorária arbitrada pelo juízo de origem. Apelação do Município de Contagem desprovida. (Acórdão Número 1013657-43.2018.4.01.3800 10136574320184013800 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 06/05/2020 Data da publicação 20/05/2020 Fonte da publicação PJe 20/05/2020 PAG PJe 20/05/2020 PAG). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER. BORTEZOMIBE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - CACON. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA. POSSIBILIDADE. I - Não merece prosperar a alegação da União Federal de que o CACON deveria integrar a lide, sob pena de nulidade da sentença, tendo em vista que "os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tem como objeto o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos. Precedentes desta Corte Federal". (AC 0035312-93.2015.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/07/2019). II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional" (RE 607381 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2011). III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de o interessado arcar com os custos do tratamento médico, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV Considerando que o medicamento em questão exige a apresentação de receita, prospera o pedido do Estado de Minas Gerais no sentido de que o autor deve exibi-la para o fim de obter o fármaco pleiteado, com a respectiva retenção. V Apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente provida. Apelações da União Federal e do Município de Paracatu/MG desprovidas. Sentença confirmada. (Acórdão Número 1000044-36.2017.4.01.3817 10000443620174013817 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 06/05/2020 Data da publicação 14/05/2020 Fonte da publicação PJe 14/05/2020 PAG PJe 14/05/2020 PAG). 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (AGVINJURIS 1036537-85.2020.4.01.3500, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 17/03/2023.) Dessa forma, a obrigação recai inteiramente sobre todos os réus, podendo incidir, inclusive, as penalidades decorrentes do descumprimento da ordem judicial. Em verdade, pretende a recorrente reformar a sentença por meio de embargos de declaração, instrumento processual inadequado para sanar eventual "error in judicando". Logo, discordância quanto à diretriz ali albergada há de ser canalizada na via recursal consentânea.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Considerando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, à Secretaria para informar se houve cumprimento da obrigação de fazer ou certificar o decurso do prazo dos réus, se for o caso, prosseguindo com o feito, nos termos da Sentença. Intimem-se as partes. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto