Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1007133-83.2021.4.01.3813/MG
EXECUTADO: DORCINO GOMES NETO
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informa que "em atenção à Carta Precatória devolvida conforme evento n. 193, requerer o que segue.
Conforme Despacho de evento n. 169, determinou-se a expedição de Carta Precatória para penhora e avaliação dos imóveis de matrículas n. 531, 1771 e 2566.
Verifica-se, no referido documento de evento n. 193, o cumprimento em relação aos imóveis de matrículas n. 531 e 1771, faltando, smj, o Auto referente ao imóvel de matrícula n. 2566.
Tendo em vista a Decisão proferida em relação ao imóvel de matrícula n. 1771, conforme evento n. 191, a União requer, neste momento, que seja determinada a alienação em hasta pública do imóvel de matrícula n. 531." - evento 197, PET1.
Registro que a parte exequente deve apresentar pedidos com todos os dados para apreciação e execução, ciente de lhe são atribuídos os deveres de juntar documentos (p. ex. contratos sociais, certidões de óbitos, documentos trasladados de processos relacionados, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e outros), requerer providências específicas, retificações e/ou inclusões no polo passivo, bem como acompanhar diligências e/ou penhoras determinadas.
Se necessário, poderá a parte credora criar planilha(s) para facilitar o andamento do feito e evitar futuras alegações de nulidades e/ou repetições de atos já realizados, ajustando as informações dos autos segundo as folhas e eventos relacionados:
executado
citação
bloqueio
outras indisponibilidades
intimação bloqueio
petições pendentes de decisão
1
endereço evento(s)
valor(es)
evento(s)
bem(ns)
evento(s)
endereço evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de citação e/ou intimação especificar o nome da parte, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de recusa, ausência ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
terceiros
relação objetos/bens
endereço
penhora
intimação
avaliação
1
nome e qualificação, especialmente CPF
especificar a relação da pessoa com a ação, o objeto ou bem e evento(s)
escrever o(s) endereço(s)
tipo de penhora, termo ou auto e
evento(s)
evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de intimação especificar o nome, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de “recusa”, “ausência” ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
Cabe à parte autora, a quem interessa o correto e célere andamento do feito executivo, já que ele existe para satisfazer um crédito seu, trazer pretensão de organização e estruturação do trâmite processual, esquematizando o que foi feito até agora, se defender do que foi contestado e pedir as diligências ainda necessárias para o curso regular do processo, evitando repetição de atos já realizados.
Não custa rememorar: a celeridade do feito executivo é de interesse da credora e ela deve zelar para que tal desiderato seja obtido.
Havendo pedidos e/ou penhoras de imóveis, deverá a parte exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e verificar as anotações (registros e averbações) nas certidões, bem como, diligenciar junto aos Juízos e/ou órgãos que determinaram restrições, penhoras e/ou indisponibilidades no sentido de evitar repetições de atos em diversas ações que podem ser substituídas ou aproveitadas mediante penhora nos rostos de outros autos.
Se for o caso, poderá a parte autora, se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação das determinações que envolvam penhoras de bens e valores a serem destinados a esta execução, requerendo as respectivas intimações das partes interessadas, até porque para esta execução virão apenas os bens/valores penhorados, conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parágrafos retro, apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende a alienação, atenta de que não será aceito documento relacionado que serve apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
No mesmo prazo deverá a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, atenta aos registros e averbações realizadas na certidão da matrícula, se for o caso, deverá especificar a cota-parte exclusivamente da parte executada no imóvel, bem como nome(s) e endereço(s) do(a)(s) coproprietário(a)(s) e/ou usufrutuário(a)(s), para fins de intimação(ões), oportunamente.
Deverá a credora diligenciar junto ao Juízo deprecado (evento 193, PRECATORIA2) e verificar o cumprimento total da carta precatória - evento 175, PRECATORIA1, se for o caso, requerer diretamente àquele Juízo as providências necessárias quanto ao imóvel matrícula nº. 2.566 do Registro de Imóveis de Santa Maria do Suaçuí/MG.
Cumpridas as determinações supra, informe a autora se aderiu à Plataforma COMPREI para alienação judicial de bens e, em caso negativo, indicar o(a)(s) leiloeiro(a)(s).
Advirta-se a parte exequente que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando pedidos genéricos e vagas menções a eventos passados do feito.
Fica a autora intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA, contrato, cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos/levantados.