Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001333-12.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000690-10.2024.8.13.0116/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELANTE: VITOR PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO VIEIRA (OAB MG186097)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alegou ter exercido atividade rural desde 1972 até 1988 e de 2011 a 2016, comprovando o labor rural por meio de documentos e testemunhos. A sentença de origem reconheceu a insuficiência de provas materiais para conceder o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em análise refere-se ao preenchimento do requisito de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, considerando a combinação de provas documentais e testemunhais. Em particular, discute-se a possibilidade de reconhecer como tempo de serviço rural os vínculos registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos etário e de carência, nos termos do art. 48, §1º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A comprovação da qualidade de segurado especial demanda início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea e harmônica, conforme entendimento consolidado na Súmula 577/STJ.
5. Para comprovar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, com registros de vínculos rurais entre 1992 e 2017 (Evento 1, APELAÇÃO1, fls. 19/30).
6. A CTPS, contendo anotações de trabalho rural, é considerada prova plena para o período nela registrado, sendo também início de prova material para os períodos de carência subsequentes (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
7. Não há dúvida de que a legislação previdenciária garantiu ao trabalhador rural (art. 11, I, a, da Lei 8.213/91) o direito à aposentadoria por idade rural, desde que comprove a atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade com requisitos etários reduzidos.
8. As contribuições como contribuinte individual foram vertidas no código de recolhimento 1805, específico para trabalhador rural, e não no código de trabalhador urbano, conforme erroneamente registrado na sentença.
9. Preenchidos os requisitos essenciais para a concessão do benefício previdenciário — qual seja, a comprovação da idade mínima e o início de prova material capaz de demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal — é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir do requerimento administrativo, em 13/12/2023 (APELAÇÃO1, fls. 33), observada a prescrição quinquenal. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC (Súmula 111/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir do requerimento administrativo, em 13/12/2023 (APELAÇÃO1, fls. 33), observada a prescrição quinquenal. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC (Súmula 111/STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.