Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004389-53.2018.4.01.3803.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG 4ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cesário Alvim, nº 3390, Bairro Brasil, Uberlândia/MG, CEP 38.400-696, telefones (34)2101-3855/3857, e-mail: [email protected] D E C I S Ã O A cobrança, nos presentes autos, dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela representaria verdadeira ação de cobrança movida pela Fazenda Pública contra o particular, em ofensa ao disposto no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01, que reserva a posição de autor nos Juizados Especiais Federais unicamente às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte. Nos JEFs, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais devem ocupar apenas a posição de rés por força do inciso II do mesmo art. 6º. Ademais, a repetição do indébito implicaria numa série de atos preparatórios e expropriatórios próprios da execução contra devedor solvente, que são extremamente morosos e ineficientes. A meu ver, isso não se coaduna com o rito de execução célere previsto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, que prevê unicamente requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esta interpretação justifica-se plenamente sob a ótica da razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, dos princípios que regem os juizados especiais previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e da administração gerencial e eficiência da justiça. Nos juizados, por onde tramitam milhares de ações, revela-se mais adequada a compreensão de que não é o foro adequado para tal cobrança, por lhe carecer competência para tanto, devendo o INSS manejar ação de conhecimento de cobrança perante as varas federais comuns, se acha que é viável tentar alcançar a restituição de verba alimentar recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada. Ainda, ante a diminuta chance de êxito nessas demandas, há se de sopesar se não há um meio mais expedito, como o protesto, para compelir ou coatar tal restituição. A respeito do assunto, dispõe o art. 115, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.849/2019, “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” Por fim, registre-se que também a Turma Recursal de Uberlândia tem entendido que eventual devolução desses valores deve ocorrer em procedimento administrativo ou mediante ação judicial específica de cobrança (RECURSO Nº: 2606-48.2015.4.01.3803, Relatora: JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI. Data da decisão: 21/05/2018). Assim, diante da decisão proferida na ACP nº 5906-07.2012.4.03.6183, no TRF da 3ª Região, provimento que tem efeitos em todo o território nacional, estabelecendo que se faz necessária uma autorização judicial para que o INSS possa realizar a cobrança, administrativa ou por intermédio de nova ação, dos valores recebidos por força de tutela antecipatória, INDEFIRO o pedido para cobrança, nestes autos, dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, mas AUTORIZO que tal cobrança se dê na via administrativa ou por ação autônoma. INTIMEM-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Uberlândia/MG, data da assinatura. assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL