Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001353-03.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: NELSON CORREA PIMENTA
ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352)
ADVOGADO(A): THOMAS MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG150448)
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHAES (OAB MG187498)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, e determinando a correção do montante exclusivamente pelos índices da taxa SELIC. O INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, sustentou a possibilidade de reabilitação do autor para atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada que impede a rediscussão do direito à aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da coisa julgada ocorre quando identificada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC.
4. A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada em ações previdenciárias apenas diante de novas circunstâncias ou provas que modifiquem a situação fática e jurídica, desde que submetidas previamente à apreciação administrativa, conforme decidido pelo STF no RE 631.240/MG.
5. A ausência de identidade entre as causas de pedir das ações — ante o agravamento da condição de saúde do autor, atestado por divergências entre os exames periciais realizados em momentos distintos e a comprovação de apresentação de novo requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária — afasta a alegação de coisa julgada.
6. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e permanente para o trabalho, requisitos que restaram satisfeitos no presente caso.
7. Embora o perito tenha indicado a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico, a análise das condições pessoais e sociais do autor — especialmente sua idade relativamente avançada e seu histórico como trabalhador rural — demonstrou a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
8. O recurso do INSS foi desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária é admissível quando há alteração no estado de saúde do segurado, configurando nova causa de pedir e comprovação de apresentação de novo requerimento administrativo.
2. A incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado, com comprometimento total do desempenho de sua atividade habitual e inviabilidade de reabilitação profissional (diante das condições pessoais e sociais), autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 371, 375, 479; Lei 8.213/91, arts. 42, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.03.2016, DJe 17.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.