Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001354-85.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOSE DONIZETTI TEODORO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG099797)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E DE VULNERABILIDADE SOCIAL. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Argumenta que o laudo médico judicial diverge dos pareceres técnicos juntados aos autos, elaborados por especialistas na patologia que a acomete. Requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia por médico especialista.
4. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou deficiência ou impedimento de longo prazo associado à condição de vulnerabilidade social, de modo a justificar a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios previdenciários e assistenciais não estão sujeitos à decadência ou prescrição de fundo de direito, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ.
7. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, exige a comprovação cumulativa de deficiência ou idade mínima de 65 anos e de condição de vulnerabilidade social. A aferição da hipossuficiência não se limita ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo o julgador considerar elementos adicionais que demonstrem a miserabilidade.
8. No caso concreto, o estudo social constatou que a renda familiar da parte autora é suficiente para suprir as necessidades básicas, afastando a condição de vulnerabilidade.
9. O laudo médico judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo que restrinja a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições. O parecer foi fundamentado, respondeu de forma coerente aos quesitos e não apresentou inconsistências.
10. O simples fato de o laudo pericial divergir de documentos médicos particulares não autoriza sua desconsideração. A eventual desqualificação da prova pericial exige demonstração inequívoca de erro ou insuficiência técnica, o que não ocorreu.
11. O pedido de realização de nova perícia por especialista não encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores nem deste Tribunal, que reconhece a suficiência da perícia realizada por médico nomeado pelo juízo, independentemente de especialidade, desde que haja fundamentação técnica idônea.
12. Ausentes os requisitos legais, não há como acolher o pedido de concessão do benefício assistencial.
13. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais em favor do patrono da parte recorrida, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.