Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALLES MUNIZ FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426
REU: SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 04.394.913/0001-90 e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Substituto: LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Dir. Secret.: EUBERT ANDRADE VELOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013594-80.2023.4.06.3807 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada THALLES MUNIZ FREITAS, qualificado nos autos, contra a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA, insurgindo-se contra a priorização, na obtenção do financiamento estudantil, de estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido benefícios pelo financiamento estudantil anteriormente, alegando limitação ao acesso à educação previsto constitucionalmente. Sustenta haver violação do direito à educação, além de retrocesso social em razão das novas regras do FIES. Entre outros, sustenta a inconstitucionalidade do §6º, art. 1º da Lei 10.260 e das portarias de regência dos processos seletivos e, especificamente, a portaria 535/2020 do Ministério da Educação. Alega haver violação do direito à educação, além de retrocesso social em razão das novas regras do FIES. Entre outros, pugna pela declaração de inconstitucionalidade das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, em especial a portaria 535/2020 do Ministério da Educação, bem como do §6º, art. 1º da Lei 10.260. Requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar que “a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo”. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. Subsidiariamente, que seja possibilitada sua inscrição no Fies de forma a concorrer em igualdade. Pela decisão de Id 1444110869, indeferi a tutela antecipada, concedi a gratuidade da justiça e indeferi a petição inicial em relação ao FNDE por ilegitimidade passiva. O autor comprovou a interposição de agravo de instrumento (Id 1460088348). Em sua contestação (Id 1484376349), a UNIÃO impugna a gratuidade da justiça e o valor da causa, requerendo que seja arbitrado em R$1.000,00. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A CEF apresentou contestação (Id 1470493874), impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Apesar de citada (Id 1462608888), a SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA. Réplica no Id 1493830391. Conforme acórdão no Id 1504040850, o Tribunal negou provimento ao agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da requerida SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDAE DA JUSTIÇA As requeridas não juntaram qualquer documento que pudesse afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira juntada, razão pela qual REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A UNIÃO impugna o valor da causa, aduzindo que o autor não terá proveito econômico, pois o feito versa sobre financiamento estudantil. Segure o valor da causa de R$1.000,00. Sem razão. O proveito econômico não se restringe aos casos em que o débito é extinto. Ele deve ser aferido de acordo com a pretensão deduzida, que, no caso, é justamente a obtenção do financiamento. Por tal razão, REJEITO a impugnação o valor da causa. Quanto ao mais, o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual, razão pela qual passo à análise do mérito. DO MÉRITO Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.260/01, cabe ao Ministério da Educação – (MEC) editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerada a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas. A sua vez, o § 6º do art. 3º da Lei 10.260/01 preceitua que “o Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias”. Ressalto que não há qualquer incompatibilidade da referida norma com o direito fundamental à educação (art. 6º e art. 205 da CF/88), sendo certo que a implementação dos direitos sociais se dá de acordo com a disponibilidade e o planejamento orçamentário do Poder Público, dado o fato de que os recursos financeiros são finitos, mormente em um País como o Brasil, que apresenta grande demanda social, com a população muito dependente do Estado. Assim, as políticas públicas devem observar as disponibilidades orçamentárias, não havendo que se falar em impossibilidade de modificação de políticas públicas por questões orçamentárias com fundamento na vedação ao retrocesso social. Nessa linha, o MEC, regulamentado o denominado “Novo Fies” (Lei 13.530/17), editou a Portaria nº 209 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2018, que, em seu art. 29, preceitua: Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies e do P-Fies ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornadas públicas por meio da edição de Portaria Normativa do MEC. § 2º Os prazos e demais procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornados públicos mediante Edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu. § 3º A pré-seleção de estudante apto à realização dos procedimentos tendentes à contratação do Fies e do P-Fies, de que trata o caput, independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 4º Será vedada a concessão de novo financiamento, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato que: I - não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; e II - se encontre em período de utilização do financiamento. Na pré-seleção de estudante apto à realização dos procedimentos tendentes à contratação do FIES, o MEC tem observado a ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, que corresponde à média das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Noutro giro, o § 6º do art. 1º, da Lei 10.260/01 determina que “o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). A pretensão não merece acolhimento, pois a regra § 6º do art. 1º, da Lei 10.260/01 não é inconstitucional, pois nada impede que o estudante faça uma segunda graduação financiado pelo FIES, basta, contudo, preencher as regras. Não é desarrazoada a regra que aqueles alunos sem qualquer graduação tenham preferência no processo seletivo, pois, sendo limitados os recursos orçamentários e, via de consequência, limitadas as vagas, a que se estabelecer critério objetivo para a pré-seleção, bem como a distribuição das vagas, não cabendo ao Judiciário substituir o Poder Legislativo e o Executivo nessa função.sendo natural que apenas os mais bem colocados obtenham o financiamento. A Portaria 535/2020 do Ministério da Educação, citada na inicial, de igual modo, traz regras para que o estudante faça jus ao programa de financiamento FIES, devendo ser observada. Como exposto, cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, não havendo que se falar em ilegalidade. Ademais, na linha da jurisprudência do c. STJ, “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ – Primeira Seção - MS 20.074/DF – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – Dje 1/07/2013). Portanto, o pleito não merece acolhimento. DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Com relação à sucumbência, não tendo havido condenação em pecúnia, nem proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/15, sendo que, conforme dispõe o § 16 do referido dispositivo legal, a partir do trânsito em julgado, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária, porquanto ela é a taxa de juros que se refere o art. 406 do CC/2002, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 727842 / SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki - Data do julgamento: 08/09/2208 - DJe 20/11/2008), considerando-se, notadamente, a ausência de complexidade da causa. Os honorários sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte requerente, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte requente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das requeridas que contestaram, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/15, sendo que, conforme dispõe o § 16 do referido dispositivo legal, a partir do trânsito em julgado, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal em razão da gratuidade da justiça. Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9289/96). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o prazo em dobro da Fazenda Pública), apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Juiz Federal Substituto