Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001105-23.2023.4.06.3803.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EXECUTADO: VIACAO UBERLANDIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada ajuizou a presente execução fiscal objetivando compelir a parte executada, também acima epigrafada, no pagamento de seu crédito inscrito em dívida pública e consignado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial, cujo valor é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Depois de proferida decisão pela colenda Corte Suprema, no julgamento do RE 1355208, realizado em 19/12/2023 e Relatado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, a parte exequente, diante da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.184 do STF, intimada para dizer se persistia o interesse processual, quedou-se inerte, deixando de lançar manifestação ou de comprovar que o valor total do débito consolidado em nome da parte executada é superior ao que a Administração Pública Federal considera como de baixo valor e insuscetível de ajuizamento da execução fiscal. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaco, em primeiro lugar, que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários, com repercussão geral, possuem efeito vinculante com relação aos demais órgão julgadores, uma vez que artigo 927 do Código de Processo Civil determina que “os juízes e os tribunais observarão” os precedentes, aí incluídos os enunciados de súmula do STF e STJ, a jurisprudência pacificada e as teses adotadas em julgamento de casos repetitivos. Partindo dessa premissa, lembro que o egrégio o Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, no julgamento do RE 1355208, realizado em 19/12/2023, Relatado pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou, em repercussão geral, no Tema 1184, tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, sendo certo que o voto da insigne Relatora, Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Portanto, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado para o estabelecimento do que seja baixo valor. No caso da União, suas autarquias e fundações o baixo valor foi expressamente definido no art. 46 da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014; nos incisos I, II e III do art. 4º da Portaria Normativa AGU n. 90, de 8 de maio de 2023; no inciso II do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012; e no art. 7º da Portaria Normativa AGU/PGF n. 51, de 08 de novembro de 2023, que trouxeram ordem cogente no sentido de que não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E como o valor atribuído à causa, nesta execução, é inferior ao mencionado nos atos normativos citados, a parte exequente, em obediência ao disposto no § 1º do art. 927 c/c o art. 10, ambos do Código de Processo Civil, foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro), dizer se persistia o interesse em dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa consignado na tese de repercussão geral fixada no Tema 1.184 pelo STF. A parte exequente não compareceu nos autos, não se manifestou e deixou de comprovar que o valor total do débito consolidado em nome da parte executada é superior ao que a Administração Pública Federal considera como de baixo valor e insuscetível de ajuizamento da execução fiscal. Não olvido que a orientação nos normativos da Administração Pública Federal caminha no sentido de apenas postular a suspensão dos executivos fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Entretanto, com a tese fixada no Tema 1.184 pelo STF, essa orientação não pode ser acolhida, uma vez que gera trabalho e subtrai tempo da máquina judiciária que poderia estar tratando de casos de maior relevância e repercussão, ferindo o princípio da eficiência e da economicidade. Ademais, não faz nenhum sentido manter suspenso o feito no judiciário quando pode aguardar o decurso do prazo prescricional na seara administrativa. Por fim, o fato da presente execução fiscal ter sido ajuizada antes de fixada a tese no Tema 1.184 pelo STF não impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito exequendo, considerados os princípios constitucionais economicidade e da eficiência administrativa, uma vez que a colenda Corte Suprema reconheceu legítima a extinção de execução que foi ajuizada em momento anterior ao julgamento e que deu origem à tese fixada. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), forte na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, considerados os princípios constitucionais economicidade e da eficiência administrativa. Sem custas, uma vez que delas está isenta a parte exequente. Considerando que a alteração do entendimento fixado no RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento. Transitada em julgado esta sentença e procedida a desconstituição de eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)