Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1002520-39.2020.4.01.3818/MG
RÉU: KATIA ANDREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM (OAB MG183697)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de KATIA ANDREIA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal.
Sobre os fatos, consta que a denunciada obteve para si vantagem ilícita patrimonial total no valor histórico de R$ 2.642,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais) em prejuízo da União (então Ministério do Desenvolvimento Social, hoje Cidadania), induzindo e mantendo em erro a gestão pública do programa Bolsa Família, mediante declarações falsas perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Recebida a denúncia em 08/03/2023 (evento 71, OUT1).
Frustradas as tentativas de citação da denunciada, foi deferida a citação via edital (evento 113, OUT1).
Decorrido o prazo para resposta, foi determinada a suspensão do processo e do curso prescricional em 02/12/2024 (evento 126, DESPADEC1).
Os autos vieram distribuídos a este juízo em 27/11/2025, por força da Resolução PRESI 14/2025.
Intimado, o MPF apresentou novos endereços da ré (evento 138).
Citada a denunciada, sobreveio aos autos resposta à acusação (evento retro). Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, nem arroladas testemunhas.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De imediato, não é possível verificar a existência de alguma das causas que permitam ao magistrado prolatar sentença de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP.
Apresentada a defesa escrita nos termos do art. 396-A, o juiz procederá a uma espécie de julgamento antecipado do processo. Sendo o caso de absolvição sumária, extingue-se o processo com a absolvição do réu. Caso contrário, o feito prossegue em direção a audiência de instrução e julgamento.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, elenca as hipóteses de absolvição sumária. Senão vejamos, in verbis:
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”.
Do cotejo do dispositivo retrotranscrito com a defesa escrita oferecida pelo réu, pode-se concluir que não é caso de absolvição sumária. Isto porque a defesa não apresentou quaisquer argumentos que, por si sós, tenham o condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade do crime.
Ademais, os fatos descritos na denúncia, pelo menos em tese, constituem crime e não se vislumbra, até o presente momento, qualquer causa extintiva da punibilidade. Neste contexto, determino o prosseguimento da instrução processual.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a absolvição sumária e, consequentemente, determino a realização de audiência para interrogatório do acusada.
Oportunamente, inclua-se o feito na pauta de audiências.
Montes Claros, data da assinatura.