Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001370-39.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CLEUSA MARIA CAMILO
ADVOGADO(A): ULISSES MATARESIO ARIAS (OAB MG096113)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas desde o início do benefício.
3. O INSS interpôs apelação, em que sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de inexistência de prova suficiente do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que demonstrou de forma adequada o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário é imprescritível, razão pela qual não se admite a prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo. Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, em demandas previdenciárias a prescrição limita-se às prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
7. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo. Também se admite a extensão temporal da prova documental para períodos anteriores ou posteriores ao documento apresentado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível apenas a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.
9. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 04/12/2019, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício.
10. Para demonstrar o labor rural, foram apresentados, entre outros documentos, certidão de casamento dos pais da autora, celebrada em 18/01/1964, em que o genitor consta qualificado como lavrador; certidão de casamento da autora, celebrado em 05/09/1981; e carteira de trabalho do cônjuge com registros de vínculos de trabalho rural entre os anos de 1974 e 2024. Essa documentação constitui início razoável de prova material da atividade rural, por evidenciar a vinculação do núcleo familiar ao meio campesino.
11. A utilização de documentos em nome do cônjuge é admitida para comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, mesmo quando o consorte exerce atividade como empregado rural, desde que demonstrada a vinculação do núcleo familiar ao trabalho no campo. A apreciação da prova, ademais, deve observar a perspectiva de gênero, considerada a realidade social historicamente vivenciada pelas trabalhadoras rurais, muitas vezes invisibilizadas documentalmente, embora efetivamente inseridas nas lides do campo.
12. A prova testemunhal produzida em juízo corroborou os elementos documentais ao afirmar que a parte autora sempre trabalhou no campo juntamente com o marido, ainda que de forma informal, nos locais em que ele exercia atividade rural.
13. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, por período equivalente à carência de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade mínima exigida para a aposentadoria. Demonstrados os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício.
14. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF.
15. Em razão do desprovimento da apelação do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação do INSS não provida, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, consideradas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, consideradas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.