Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001371-24.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: AGENOR PINTO
ADVOGADO(A): ARIANE BELO DA SILVEIRA FRAZAO (OAB MG181525)
ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FRAZAO (OAB MG167244)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, sob fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade campesina no período de carência exigido.
2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal produzida, configuram início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, em regime de segurado especial, durante o período de carência de 180 meses previsto na Lei nº 8.213/1991.
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a demonstração de atividade rural no período de carência equivalente a 180 meses, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
4. A comprovação do labor rural depende de início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ.
5. Documentos extemporâneos ou confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo não constituem início de prova material idôneo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 629, REsp 1.352.721).
6. Os documentos apresentados pelo autor remontam apenas a partir de 2013, exigindo prova testemunhal convincente para extensão do período probatório.
7. A prova testemunhal colhida mostrou-se genérica e imprecisa quanto ao período anterior a 2013, não permitindo a comprovação da atividade rural durante todo o período de carência.
8. Elementos adicionais, como vínculos empregatícios rurais encerrados em 2010 e o endereço urbano informado pelo autor, reforçam a ausência de comprovação do labor rural ininterrupto como segurado especial.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.