Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001395-52.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: JOSE SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALINE MARTINS SILVA (OAB MG199991)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONTRADIÇÃO e erro material NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS parcialmente ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido em apelação cível. Sustentou a existência de contradições formais e materiais na decisão. Alegou: (i) inclusão de fatos, diagnósticos e número de benefício estranhos aos autos; (ii) contradição no dispositivo do acórdão entre provimento e negativa do recurso; e (iii) imposição de ônus sucumbenciais à parte que teve o recurso provido. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de contradições ou erros materiais no acórdão embargado; e (ii) a competência da Justiça Federal para julgamento de apelação cível envolvendo benefício acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Identificou-se a existência de erro material no voto, com inclusão de elementos alheios aos autos e contradições no dispositivo, o que impôs o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
4. Reconheceu-se que o benefício pleiteado – auxílio-acidente – possui natureza acidentária, com prova de acidente de trabalho nos autos, fato que atrai a competência da Justiça Estadual.
5. Aplicação do art. 109, I, da CF/1988, bem como das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Ratificou-se a orientação firmada no julgamento do Tema 414 da repercussão geral do STF (RE 638483), reafirmando-se a competência da Justiça Comum Estadual para ações envolvendo acidente do trabalho, ainda que propostas contra o INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Tese de julgamento: “1. A existência de erro material e contradições no acórdão impõe o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas a benefícios acidentários, ainda que propostas contra o INSS, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STF, RE 638483, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 09.06.2011 (Tema 414/RG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora e, atribuindo-lhes efeitos infringentes que a especialidade do caso autoriza, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, para julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.