Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001399-89.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: GRAZIELA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB SP302886)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentando que os documentos apresentados configuram início de prova material da condição de segurada especial.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao parto, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para determinadas seguradas, inclusive a segurada especial, nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, permanecendo, contudo, a necessidade de comprovação da atividade rural para caracterização da qualidade de segurada.
A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
Documentos que apenas indicam endereço em zona rural ou ausência de vínculos urbanos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural.
Documentos em nome de terceiros, sem demonstração de vínculo com o núcleo familiar produtivo, não servem como início de prova material.
A existência de inconsistências nos endereços informados fragiliza o conjunto probatório e impede a formação de convicção segura acerca do labor rural.
Não há cerceamento de defesa quando ausente início de prova material mínimo, pois a prova testemunhal isolada é insuficiente para comprovar a atividade rural (Súmula 149 STJ).
A ausência de início de prova material configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.