Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015748-80.2005.4.01.3800.
APELANTE: JOSMAR LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: AFFONSO DE LIGORI ZUIN - MG8179
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGÊNCIA DO INSS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBEU. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMÓVEL, HÁBIL A CONFERIR RESPONSABILIDADE AO LOCATÁRIA. OBRIGAÇÕES DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL CUMPRIDAS PELO INSS, POR OCASIÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MATERIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENTREGUE DISPUNHA DA CONFIGURAÇÃO E LAY-OUT INDICADO PELA APELANTE. NECESSIDADE DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E NO DECORRER DO CONTRATO. MITIGAÇÃO DO DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA, REALIZADO PELO LOCADOR, POR SUA PRÓPRIA INCIATIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA OBRA, NOS MOLDES PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de vistoria inicial nas locações poderia ter revelado a real configuração do imóvel na data da primeira locação. 2. A mera descrição do imóvel contida no contrato original não revela as características internas do imóvel. 3. Inexistência de prova pericial, que traria luz às reais condições do imóvel. 4. A declaração de quitação do contrato de empreitada e outros documentos apresentados na apelação não foram suficientes para comprovar a existência de qualquer construção supostamente realizada pelo apelante, após a rescisão do contrato. 5. Indenização material pleiteada pelo apelante não reconhecida devido à falta de prova contundente sobre o estado do imóvel na época da primeira locação. 6. Conforme o art. 373, inc. I, do CPC, cabe à parte que alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a apelante não conseguiu desincumbir desse ônus. 7. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015748-80.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSMAR LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFFONSO DE LIGORI ZUIN - MG8179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015748-80.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSMAR LIMA DA SILVA, para impugnar sentença de improcedência, proferida em 05/07/2009 pelo Juízo da 21ª Vara da SJMG (atual 12ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte). Houve condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em suas razões, o apelante aponta, em síntese, que, após ter sido informado pelo INSS da inexistência de interesse em renovar a locação de imóvel de sua propriedade, a autarquia não teria realizado as reformas necessárias de restauro no imóvel em descumprimento ao artigo 23, III, da Lei 8.245/91. Com efeito, teria sido compelida a realizar a reforma por seus próprios recursos, após longas tratativas infrutíferas junto ao INSS, a fim de que o estado do imóvel se recompusesse, motivo pelo qual pretende o ressarcimento do valor de R$ 40.000,00 gastos na obra. Assinala que o contrato originário, celebrado com outra pessoa em 07/11/1975, previa a locação de parte térrea de prédio, composta por três apartamentos e duas lojas contíguas, totalizando 436,50 m² de área construída, construção nova, sendo a primeira locação. Portanto, na forma do artigo 23, III, da Lei de Locações, bem como da previsão contida na cláusula 7ª do mencionado contrato, o INSS deveria restituir o imóvel na mesma forma que o recebeu. Além disso, menciona a redação da cláusula nova do contrato originário, segundo a qual em caso de alienação do imóvel o novo locador se obrigaria a fazer constar da respectiva escritura a existência do presente contrato, bem como a obrigação de o adquirente respeitá-lo em todas as suas cláusulas, condições e obrigações. Acrescenta que a locação foi prorrogada diversas vezes, até o pedido de rescisão por parte do INSS, em 16/10/2002. Defende, portanto, a recolocação dos apartamentos e lojas, nas mesmas condições em que recebeu, e como não o fez, nasceria a obrigação do pagamento do valor de R$40.000,00 pela execução do serviço contratado pela apelante. Apresenta declaração de pagamento do preço integral da empreitada. Afirma que não foi possível no decorrer do contrato realizar vistoria no imóvel, mas entende ser incontroverso o fato de que o INSS deveria devolver o imóvel conforme disposição física originária, sobretudo pela recomposição das paredes. Relata a existência de diversas obras no imóvel que lhe descaracterizam o uso futuro, depois da solicitação de entrega do imóvel, razão pela qual pretende o ressarcimento do valor dispendido na obra que foi obrigado a realizar. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015748-80.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão o apelante. A discussão perpassa pela análise de eventual responsabilidade do INSS em realizar obras ou pagar a indenização pertinente, após a rescisão do contrato de locação celebrado com o apelante. O contrato de locação em discussão foi celebrado entre as partes em 30/09/1991, por prazo de um ano, prorrogável conforme legislação vigente. Ao que interessa ao caso, constam as seguintes cláusulas: QUINTA - Destinação - O imóvel ora locado sé poderá ser utilizado pelo INSTITUTO para instalação de sua sede ou serviços, vedada a sublocação, o empréstimo ou a cessão do imóvel, no todo ou em parte. SÉTIMA – Conservação e devolução do imóvel - O INSTITUTO se obriga conservar o imóvel e a devolvê-lo, quando finda a locação, em boas condições, ressalvados os desgastes naturais decorrentes do uso regular. OITAVA - Benfeitorias - O INSTITUTO poderá, mediante prévia e expressa aquiescência do LOCADOR, realizar no imóvel benfeitorias ou adaptações que se façam necessárias à conveniente instalação de seus serviços, de modo a não comprometer a sua estabilidade e a segurança. Uma vez feitas, as mesmas aderirão desde logo ao prédio, desistindo o INSTITUTO, expressamente, neste ato, de qualquer indenização, pagamento ou compensação, bem como do direito de retenção a elas referentes, mesmo que se trate de benfeitorias necessárias, podendo apenas, finda a locação, remover as adaptações e benfeitorias que puderem ser retirado sem causar dano ao imóvel. Importante destacar a cláusula OITAVA do contrato originário, que também foi encampada no contrato celebrado em 1991: Benfeitorias - O INSTITUTO poderá realizar no imóvel quaisquer obras, benfeitorias ou modificações que se façam necessárias a conveniente instalação de seus serviços, mas essas obras serão feitas sempre de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança de imóvel e, uma vez feitas, aderirão desde logo ao imóvel, desistindo o INSTITUTO, expressamente, neste ato, de qualquer indenização, pagamento ou compensação, bem como do direito de retenção a elas referente, mesmo que se trate de benfeitorias necessárias, podendo apenas, finda a locação, remover as instalações e benfeitorias que puderem ser removidas sem causar dano ao imóvel, a seu critério, ou abandoná-las ao LOCADOR nas condições acima ajustadas. À época da celebração do contrato, vigia a Lei 6.649/79, cuja redação do artigo 19, IV, dispunha: Art. 19 - O locatário é obrigado: IV - a restituir o prédio, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Em essência é a mesma redação do art. 23, III, da Lei de Locações (Lei 8.245/91, com vigência a partir de 60 dias após a publicação 21/10/1991) atualmente vigente. Para que a indenização material pleiteada pelo apelante fosse reconhecida em juízo, entendo que deveria o apelante ter sido realizada prova contundente da existência do estado em que se encontrava o imóvel à época da primeira locação realizada em 1975. De fato, conforme bem analisou o juízo de primeiro grau, a vistoria inicial nas locações poderia revelar a real configuração do imóvel, na data da primeira locação. Importante destacar que a descrição do imóvel contida no contrato de locação originária (três apartamentos e duas lojas contíguas, imóvel novo) não traz menção das características internas do imóvel. Também não foi apresentada a planta do imóvel ou outras provas, já que a apelante entende que paredes foram modificadas para a devida instalação da agência do INSS. Além desse fato, já delineado na sentença, o contrato originário, prova sobre a qual a parte apelante se debruça para tentar se desincumbir do seu ônus probatório, previa em sua cláusula oitiva a possibilidade de realização de quaisquer obras pelo INSS, desde que mantida segurança do imóvel. Portanto, eventuais gastos realizados pelo INSS seriam incorporados ao imóvel. Ainda, há comprovação de que a autarquia realizou reforma no imóvel, depois de informar sobre a ausência de interesse na prorrogação da locação, pagando o montante de R$ 14.994,77 (fls. 112/113). Não se olvide que a parte autora sequer requereu na fase apropriada a produção de prova pericial, que poderia trazer luz à questão posta. No que toca à prova documental apresentada por ocasião da apelação, a declaração de quitação do contrato de empreitada não traz discriminativo do que foi realizado na contratação; não há projeto, aviso de responsabilidade técnica de engenheiro, descrição de materiais usados, notas fiscais ou demais documentos hábeis a demonstrar a existência de fato da construção. Portanto, também não serve como prova hábil a demonstrar a existência efetiva de qualquer construção. Com efeito, diante da ausência de prova cabal, não há como aferir com a necessária precisão o estado em que o INSS recebeu o imóvel objeto da locação, motivo pelo qual não há falar em indenização material a ser ressarcida pela autarquia. Verifico que quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a apelante, conforme expressa disposição contida no art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0015748-80.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)