Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1037121-57.2022.4.01.3800/MG
RECORRENTE: VANDECIANO VIEIRA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por VANDECIANO VIEIRA DIAS (Evento 55), com fundamento no art. 14, incisos III, 'd' e V, alíneas "c" e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 51):
(...) 8. No que tange à divergência entre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo e os laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado, a TNU entende que estes se equiparam a mero parecer de assistente técnico, sendo que, regra geral, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial (cf. PEDILEF 200934007005809, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 25/05/2012). De mais a mais, o perito possui autonomia técnico-científica no exercício das suas atribuições, conforme inteligência do art. 473 do CPC, que prevê, dentre outros requisitos, que o laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica por ele realizada (inc. II).
9. Salienta-se ainda que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado da Previdência Social para o trabalho, situação não verificada nos autos. Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de auxílio por incapacidade.
3. Inc. III, 'd' O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 77 da TNU, a saber: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
4. Inc. V, 'c' porque o acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa. No paradigma a discussão se insurge sobre a data de fixação da DIB, vez que não foi possível à perícia apontar o termo inicial da incapacidade, enquanto no caso dos autos não foi reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho.
5. Inc. V, 'd' Logo, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato no tocante à conclusão da perícia para comprovação da citada incapacidade para fins do benefício pleiteado, o que não se admite na via do incidente de uniformização - Súmula 42/TNU.
Intimem.