Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001410-21.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE BATISTA FILHO
ADVOGADO(A): LEANDRO COSTA DE FARIA (OAB MG109967)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) ao idoso. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC) ao fundamento de que não restou comprovada a sua situação de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de prestação continuada é devido ao idoso com 65 anos ou mais que não tenha meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela família, conforme previsão do art. 203, V, da Constituição e regulamentação da Lei 8.742/93.
4. A legislação vigente estabelece que a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, enquanto renda superior a esse limite demanda a comprovação da vulnerabilidade por outros meios.
5. No caso concreto, o estudo social realizado atestou que o autor reside em imóvel próprio de boas condições estruturais, possui apoio financeiro de familiares e aufere renda variável proveniente da atividade de churrasqueiro, não se enquadrando, portanto, na condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade deve considerar o contexto fático, não bastando apenas o critério objetivo de renda. Inexistindo comprovação da extrema vulnerabilidade, é incabível a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “Para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, é imprescindível a comprovação da miserabilidade, sendo insuficiente a alegação de dificuldade financeira quando a realidade fática demonstra a existência de condições mínimas de subsistência providas pela família ou por rendas eventuais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.