Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001419-80.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: GABRIELLY MACIEL RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG161348)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA RIBEIRO MENDES (OAB MG093599)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (07/12/2012). O INSS pleiteou a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação ou, alternativamente, na data da realização do estudo social (07/03/2023), sob o argumento de ausência de comprovação da miserabilidade no momento da DER. Requereu, ainda, a ampliação do prazo para implantação do benefício para 30 dias úteis. A parte autora defendeu a manutenção da sentença, com base na prova da condição de deficiência e da vulnerabilidade preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício (DIB) deve ser mantida na data do requerimento administrativo, mesmo diante da produção de provas apenas na fase judicial; e (ii) estabelecer se é possível ampliar o prazo para implantação do benefício para 30 dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A deficiência da parte autora está comprovada por laudo médico pericial realizado em 2022, que atestou diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), possível deficiência intelectual e epilepsia, sendo o impedimento considerado de longo prazo e possivelmente existente desde o nascimento, conforme reconhecido pela Lei nº 12.764/2012.
4. A condição de miserabilidade ficou evidenciada pelo estudo social, ainda que realizado anos após a DER, ao demonstrar que a situação de vulnerabilidade familiar é estrutural e remonta à época do requerimento administrativo, não se tratando de avaliação meramente aritmética de renda formal.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial de benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando os requisitos legais já estavam presentes, sendo o laudo pericial apenas um elemento de convencimento judicial, não servindo como marco inicial da aquisição do direito (REsp 1714507/SC e REsp 1800803/MG).
6. A exigência de renovação periódica de requerimento administrativo como condição para concessão do BPC não encontra respaldo legal e restringe o acesso ao direito fundamental à assistência social, conforme precedentes da TNU e TRF da 4ª Região.
7. O pedido do INSS para fixação de prazo de 30 dias úteis para implantação do benefício perde o objeto, pois o benefício já foi implantado conforme determinado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando comprovada a existência dos requisitos legais já naquela ocasião, ainda que a prova tenha sido produzida em juízo. 2. A avaliação da miserabilidade da unidade familiar deve considerar a vulnerabilidade estrutural e o contexto socioeconômico global, não se limitando a critérios aritméticos. 3. A ausência de renovação do requerimento administrativo não impede a concessão do benefício assistencial, inexistindo fundamento legal para tal exigência. 4. O pedido de ampliação do prazo para implantação do benefício perde o objeto quando já implementado nos termos da sentença."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1714507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, REsp 1800803/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 27.10.2021; TNU, PUIL 0001811-16.2018.4.01.3907, Rel. Juiz Gustavo Melo Barbosa, j. 05.05.2022; TRF-4, AC 5003670-53.2017.4.04.7004, Rel. Des. Oscar Valente Cardoso, j. 29.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando-se a verba honorária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.