Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1026324-15.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVANTE: FRANCISCO MANSUR DE CASTRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
AGRAVANTE: VICENTE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO (OAB MG076715)
ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso, ao não aplicar o princípio da causalidade para caracterizar a sucumbência em execuções de pequeno valor, o que exige a condenação da entidade devedora em honorários advocatícios, mesmo na ausência de defesa processual por impugnação.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento, na esteira do entendimento firmado em precedente qualificado (Tema repetitivo nº 1.190/STJ), de observância obrigatória a Juízes e Tribunais, consoante o disposto no art. 927, III, do CPC. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.