Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002191-02.2022.4.06.9999.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 5002474-66.2019.8.13.0352 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE GALVAO VINCI - SP175375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1002191-02.2022.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5002474-66.2019.8.13.0352 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE GALVAO VINCI - SP175375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial pescador artesanal. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por considerar não comprovado o efetivo trabalho rural pelo tempo necessário no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 3. A parte autora interpôs apelação em que sustenta estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício postulado. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1002191-02.2022.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5002474-66.2019.8.13.0352 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE GALVAO VINCI - SP175375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Admissibilidade 2. Conheço da apelação interposta por entender presentes os requisitos de admissibilidade. Mérito 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. 4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte. 5. Inicialmente, o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. 6. São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 7. Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 8. Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 9. Cabe destacar ainda que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”. 10. Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). 11. Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018). 12. Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 13. Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 14. Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”. Caso dos autos 15. No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 29/01/2019, ao complementar 55 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial. 16. Portanto, a controvérsia cinge-se em torno do efetivo labor como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria. 17. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora apresentou apenas declaração de exercício de atividade rural, formalizada junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar dos Municípios de Januária, Bonito de Minas e Cônego Marinho – SINTRAF. 18.
Trata-se de documentação eficaz a instruir a petição inicial. Contudo, isoladamente, o documento não serve como razoável início de prova material do trabalho rural no período alegado pela parte autora, uma vez que é elaborado unicamente com base no relato da própria parte interessada, sem outros elementos que corroborem as afirmações. 19. Não há nos autos nenhum documento contemporâneo ao prazo de carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que faça menção à condição de trabalhadora rural da autora ou de qualquer pessoa de seu núcleo familiar. 20. Diante disso, não é possível reconhecer o trabalho rural pelo tempo necessário à aposentadoria almejada. 21. Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático. Honorários advocatícios 22. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, fica suspensa a exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1002191-02.2022.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5002474-66.2019.8.13.0352 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE GALVAO VINCI - SP175375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE LABOR RURAL NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. 2. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”. 3. Caso dos autos: sentença julgou improcedente o pedido inicial, por considerar não comprovado o efetivo trabalho rural pelo tempo necessário no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; apelação da parte autora sustenta haver prova suficiente dos requisitos necessários à concessão do benefício. 3.1. No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 29/01/2019, ao complementar 55 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial. Portanto, a controvérsia cinge-se em torno do efetivo labor como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria. 3.2. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora apresentou apenas declaração de exercício de atividade rural, formalizada junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar dos Municípios de Januária, Bonito de Minas e Cônego Marinho – SINTRAF.
Trata-se de documentação eficaz a instruir a petição inicial. Contudo, isoladamente, o documento não serve como razoável início de prova material do trabalho rural no período alegado pela parte autora, uma vez que é elaborado unicamente com base no relato da própria parte interessada, sem outros elementos que corroborem as afirmações. 3.3. Não há nos autos nenhum documento contemporâneo ao prazo de carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que faça menção à condição de trabalhadora rural da autora ou de qualquer pessoa de seu núcleo familiar. Diante disso, não é possível reconhecer o trabalho rural pelo tempo necessário à aposentadoria almejada. 3.4. Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático. 4. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Fica suspensa a exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator