Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015477-61.2011.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015477-61.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO CORREA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO TEMPONI LEITE - MG34867-A RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0015477-61.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015477-61.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO CORREA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TEMPONI LEITE - MG34867-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Segurado Social com determinação de retorno dos autos ao Tribunal, para novo julgamento de embargos de declaração. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0015477-61.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015477-61.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO CORREA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TEMPONI LEITE - MG34867-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. 3. Por sua vez, a interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão. 4. Em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão na apreciação das questões suscitadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em embargos de declaração passam a ser sanada pelas razões que seguem. 5. No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou omissão na apreciação da circunstância de o autor receber complementação de aposentadoria como fato que enseja a ilegitimidade ativa do segurado para discutir a revisão de aposentadoria. 6. Destaca-se que o argumento do réu pressupõe que o cálculo da complementação da aposentadoria seria a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração dos funcionários da ativa, integral e paritária. 7. Porém, o pressuposto fático em que se baseia o argumento da parte ré não está comprovado nos autos. Não é possível presumir a forma de calcular a complementação de aposentadoria do autor apenas com base na alegação do INSS. 8. Apesar de a paridade ser uma forma de complementação de aposentadoria, essa não é única forma possível de calcular a complementação de aposentadoria. 9. Portanto, não se afasta a possibilidade de a revisão de aposentadoria paga pelo INSS gerar efetivas diferenças em favor do próprio autor. E, nesse sentido, a alegação da autarquia ré dependeria do exame das normas regulamentares do Plano de Previdência Privada a que o autor está vinculado. 10. Como as normas regulamentares pertinentes não foram apresentadas pela parte interessada, o exame da alegação fica prejudicado. 11. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça “firmou orientação a respeito da legitimidade exclusiva do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS.” (EREsp n. 429.640/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 27/10/2004, DJ de 10/11/2004, p. 187.) 12. Além disso, na forma da jurisprudência dominante, “o fato de o segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei. Logo, tem o segurado legitimidade para propor ação de revisão de benefício em face do INSS”. (REsp n. 429.798/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/2/2003, DJ de 14/4/2003, p. 242). 13. Desse modo a omissão verificada fica suprida com o acréscimo dos fundamentos acima declinados, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. Conclusão Ante as razões expostas, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para acrescentar os fundamentos acima, sem efeitos infringentes. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0015477-61.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015477-61.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO CORREA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TEMPONI LEITE - MG34867-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURADO QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. 3. Por sua vez, a interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão. 4. Caso dos autos: em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão na apreciação da questão suscitada pela parte autora em embargos de declaração passa a ser sanada pelas razões que seguem. 4.1. No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou omissão na apreciação da circunstância de o autor receber complementação de aposentadoria como fato que enseja a ilegitimidade ativa do segurado para discutir a revisão de aposentadoria. 4.2. O argumento do réu pressupõe que o cálculo da complementação da aposentadoria seria a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração dos funcionários da ativa, integral e paritária. Porém, o pressuposto fático em que se baseia o argumento da parte ré não está comprovado nos autos. Não é possível presumir a forma de calcular a complementação de aposentadoria do autor apenas com base na alegação do INSS. Apesar de a paridade ser uma forma de complementação de aposentadoria, essa não é única forma possível de calcular a complementação de aposentadoria. Não se afasta a possibilidade de a revisão de aposentadoria paga pelo INSS gerar efetivas diferenças em favor do próprio autor. E, nesse sentido, a alegação da autarquia ré dependeria do exame das normas regulamentares do Plano de Previdência Privada a que o autor está vinculado. Como as normas regulamentares pertinentes não foram apresentadas pela parte interessada, o exame da alegação fica prejudicado. 4.3. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça “firmou orientação a respeito da legitimidade exclusiva do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS.” (EREsp n. 429.640/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 27/10/2004, DJ de 10/11/2004, p. 187.) 4.4. Além disso, na forma da jurisprudência dominante, “o fato de o segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei. Logo, tem o segurado legitimidade para propor ação de revisão de benefício em face do INSS”. (REsp n. 429.798/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/2/2003, DJ de 14/4/2003, p. 242). 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para acrescentar fundamentos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator