Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048225-49.2011.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0048225-49.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A POLO PASSIVO:AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0048225-49.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048225-49.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A POLO PASSIVO:AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pretende a averbação de períodos de trabalho como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a especialidade de parte dos períodos pleiteados pela parte autora. 3. A parte autora interpôs apelação em que pretende sejam reconhecidos todos os períodos inicialmente pleiteados como tempo especial e concedido do benefício almejado. 4. Por sua vez, a parte ré interpôs apelação em que sustenta não estarem presentes as condições para contagem especial dos períodos de trabalho pleiteados pela parte autora. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0048225-49.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048225-49.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A POLO PASSIVO:AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho da parte autora como tempo especial para fins previdenciários. Admissibilidade 2. No presente caso, a sentença foi publicada em data anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual se aplicam os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. 3. Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como da remessa necessária. Prescrição 4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Da aposentadoria por tempo de contribuição 5. Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 6. Depois, na vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98 (até 13.11.2019), a aposentadoria por tempo de contribuição submeteu-se às seguintes regras: a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida: a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 7. Atualmente, vigora a Emenda Constitucional nº. 103/2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. 8. Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma. Da aposentadoria especial 9. A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador. 10. Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais: a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais; b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer; c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem: (i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; (ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou (iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 11. Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: (i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; (ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e (iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Do tempo de trabalho especial 12. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 13. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior. 14. As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria. - Os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79. 15. Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. 16. O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995. 17. Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial. - A Lei n. 9.032, de 28.04.1995. 18. A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. 19. A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. 20. Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). - O Decreto n. 2.172, de 05.03.97. 21. O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir desse norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer. DJe 31.5.2010). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 22. Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015. 23. O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.) 24. Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento. 25. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. - Laudo técnico extemporâneo. 26. É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos. 27. Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.). - O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador. 28. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). - Da conversão do tempo especial em comum. 29. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão. 30. O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 31. Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados. 32. De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Súmula 85 da TNU). 33. Atualmente, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, com vigência a partir de 14/11/2019, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial prestado após essa data, nos termos do artigo 25, §2º. Uso de EPI – Equipamento de proteção individual. 34. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº. 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte: a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade; d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero); e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP. Documento novo 35. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. 36. Nesse sentido, mesmo diante da apresentação de documento novo, não apresentado na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. Agentes químicos 37. Agentes químicos são substâncias químicas puras ou compostas, em forma líquida, sólida, gasosa ou mista (poeira, fumos, névoas, vapores, etc.), a cuja exposição do trabalhador leva sua absorção pelo organismo humano através de via respiratória, digestiva ou cutânea. 38. A nocividade do agente químico dar-se.á quando a exposição a ele for capaz de causar dano fisiológico ao organismo humano, em razão de sua toxicidade. 39. A análise da exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos pode se dar de duas formas: a) qualitativa: quando a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, mediante inspeção, independentemente de mensuração quantitativa; b) quantitativa: quando a análise da nocividade depende de mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho, para que se verifique se está acima do limite de tolerância fixado na norma de regência. Nesse caso, considera-se que a concentração inferior ao limite não é suficiente para causar dano à saúde. 40. Para os períodos de trabalho até 05.03.1997, a análise será sempre qualitativa, não se exigindo a medição de quantidade dos agentes químicos considerados como nocivos. 41. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, deve ser considerada a concentração do agente em quantidade capaz de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Nada obstante, há agentes químicos que não são considerados seguros em nenhuma concentração, razão pela qual, nesses casos, a análise deve ser qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho e a exposição do trabalhador à substância. 42. Os agentes químicos constantes do quadro 1 do Anexo XI da NR 15 e os agentes cancerígenos que constam do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH caracterizam a especialidade do labor pela simples presença no ambiente de trabalho, comprovada a exposição permanente e habitual do segurado. Nesse sentido, tem caminhado a jurisprudência dos tribunais federais, valendo mencionar os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO EFICAZ DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII.A da NR 15 (benzeno). 4. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo.lhe aposentar-se após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação, no caso dos autos, após 20 anos de atividade, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo, inclusive para operações em céu aberto. [...] (AC 1007629.18.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1. 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 07/03/2023) 43. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 170 dos representativos de controvérsia, firmou tese no seguinte sentido: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. 44. Ademais, a TNU decidiu que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme julgamento do Tema 188 dos representativos da controvérsia. Nesse mesmo sentido, vale mencionar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApCiv 0003373.56.2014.4.03.6102, Desembargador Federal Carlos Delgado, TRF3 – Sétima Turma, e.DJF3:05/11/2019. Óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos 45. O trabalho que sujeita o segurado à manipulação de óleos com hidrocarbonetos deve ser considerado como labor especial para fins previdenciários, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. 46. Nesse sentido, vale mencionar alguns precedentes da jurisprudência dos Tribunais Federais, a conferir: AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0140455-55.2014.4.02.5101, Simone Schreiber, TRF2 – 2ª Região, 2ª Turma Especializada, DJe: 28.05.2019; AC 0007927-38.2013.4.01.3802, Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1 – 1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora, e-DJF1 04/12/2017; AC – Apelação Civel – 539897 0013856-53.2010.4.05.8100, AC – Apelação Civel 5003609-92.2021.4.04.9999, Paulo Afonso Brum Vaz, TRF4 – Nona Turma, 07/04/2022. 47. Ademais, a NR.15, em seu Anexo nº. 13, considera a manipulação de óleos minerais como atividade insalubre por mera avaliação qualitativa, em decorrência do contato do trabalhador com hidrocarbonetos, independentemente da concentração desse agente nocivo. 48. Os hidrocarbonetos aromáticos, presentes nos óleos de origem mineral, podem ser absorvidos pelo organismo humano pelo contato com a pele e são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos – da LINACH. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis de benzeno ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 na LINACH e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com CAS sob o código 000071-43-2. 49. Diante disso, conclui-se que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos caracteriza condição especial de trabalho, independentemente de avaliação quantitativa e ainda que o PPP informe a utilização de EPI, já que não há equipamento não é capaz de elidir da nocividade de tais agentes à saúde do segurado. Agente agressivo ruído. 50. O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se: a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64; b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A); c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto. 51. Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.). 52. Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta. 53. No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível. 54. No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO 55. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ). Caso dos autos 56. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de trabalho de 24/07/1972 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 16/09/1999 como tempo especial para fins previdenciários. 57. Conforme constou da sentença recorrida, os períodos de 24/07/1972 a 31/12/1972, 10/01/1973 a 30/04/1974, 10/05/1974 a 05/05/1975, 24/06/1975 a 04/10/1975, 27/11/1975 a 04/02/1976, 22/06/1976 a 31/10/1977, 01/11/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 03/06/1980, 01/07/1980 a 31/08/1983, 01/09/1983 a 08/03/1988, 21/09/1992 a 27/01/1993, 12/11/1993 a 16/01/1995, 10/07/1995 a 31/12/1996 e 10/01/1997 a 16/09/1999 foram reconhecidos pelo INSS administrativamente, conforme fls. 508 dos autos físicos. 58. Todavia, os períodos de 06/05/1975 a 23/06/1975, 05/10/1975 a 26/11/1975, 05/02/1976 a 21/06/1976, 04/06/1980 a30/06/1980, 09/03/1988 a 20/09/1992, 28/01/1993 a 11/11/1993 e 13/03/1995 a 09/07/1995 não foram reconhecidos por falta de comprovação do trabalho em condições especiais. 59. Em seu recurso, a parte autora não faz qualquer menção à comprovação das condições especiais de trabalho nos períodos não reconhecidos, razão pela qual não suas alegações não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. 60. A parte autora aduz que a autarquia teria reconhecido a íntegra dos períodos de 24/07/1972 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 16/09/1999, mas não apresenta nenhuma prova dessa alegação. 61. Sendo assim, não merece provimento a apelação da parte autora. 62. A parte ré, por sua vez, se insurge contra o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente nocivo ruído, no período de 12/01/1995 a 12/03/1995, ao argumento de que o laudo técnico utilizado como prova é extemporâneo à prestação do serviço. 63. O formulário profissiográfico DSS-8030, relativo ao período em questão (fl. 93 dos autos físicos), informa que o autor também trabalhou exposto a óleos e graxas, no intervalo em questão. Diante disso, e tendo em conta que à época do labor não havia exigência de laudo técnico para prova da exposição a tais agentes nocivos de natureza química, basta a informação do empregador de que o segurado trabalhou exposto a esses produtos para a caracterização do labor especial. Portanto, a especialidade do período deve ser mantida. 64. Isso posto, conclui-se que a sentença deve ser integralmente mantida. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da parte ré e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0048225-49.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048225-49.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A POLO PASSIVO:AFONSO TRINDADE LAGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA SANTOS - MG111868-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS ÓLEO MINERAL E GRAXA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROVA DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022. No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC. Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. 2. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. 3. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão, até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019. 4. O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. 5. O trabalho que sujeita o segurado à manipulação de óleos e graxas deve ser considerado como labor especial para fins previdenciários, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes. 6. Caso concreto: a parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que pretende a averbação de períodos de trabalho como tempo especial, bem como a revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial; a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a especialidade de parte dos períodos pleiteados pela parte autora; a parte autora interpôs apelação em que pretende sejam reconhecidos todos os períodos inicialmente pleiteados como tempo especial ou, subsidiariamente, seja determinada a conversão dos períodos especiais em comum para somar ao tempo de contribuição já reconhecido, a fim de revisar a RMI de sua aposentadoria; a parte ré interpôs apelação em que sustenta não estarem presentes as condições para contagem especial dos períodos de trabalho pleiteados pela parte autora. 6.1. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de trabalho de 24/07/1972 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 16/09/1999 como tempo especial para fins previdenciários. 6.2. Os períodos de 24/07/1972 a 31/12/1972, 10/01/1973 a 30/04/1974, 10/05/1974 a 05/05/1975, 24/06/1975 a 04/10/1975, 27/11/1975 a 04/02/1976, 22/06/1976 a 31/10/1977, 01/11/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 03/06/1980, 01/07/1980 a 31/08/1983, 01/09/1983 a 08/03/1988, 21/09/1992 a 27/01/1993, 12/11/1993 a 16/01/1995, 10/07/1995 a 31/12/1996 e 10/01/1997 a 16/09/1999 foram reconhecidos pelo INSS administrativamente, conforme fls. 508 dos autos físicos. 6.3. Os períodos de 06/05/1975 a 23/06/1975, 05/10/1975 a 26/11/1975, 05/02/1976 a 21/06/1976, 04/06/1980 a30/06/1980, 09/03/1988 a 20/09/1992, 28/01/1993 a 11/11/1993 e 13/03/1995 a 09/07/1995 não foram reconhecidos por falta de comprovação do trabalho em condições especiais. 6.4. Em seu recurso, a parte autora não faz qualquer menção à comprovação das condições especiais de trabalho nos períodos não reconhecidos, razão pela qual não suas alegações não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. A parte autora aduz que a autarquia teria reconhecido a íntegra dos períodos de 24/07/1972 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 16/09/1999, mas não apresenta nenhuma prova dessa alegação. Sendo assim, não merece provimento a apelação da parte autora. 6.5. A parte ré, por sua vez, se insurge contra o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente nocivo ruído, no período de 12/01/1995 a 12/03/1995, ao argumento de que o laudo técnico utilizado como prova é extemporâneo à prestação do serviço. O formulário profissiográfico DSS-8030, relativo ao período em questão (fl. 93 dos autos físicos), informa que o autor também trabalhou exposto a óleos e graxas, no intervalo em questão. Diante disso, e tendo em conta que à época do labor não havia exigência de laudo técnico para prova da exposição a tais agentes nocivos de natureza química, basta a informação do empregador de que o segurado trabalhou exposto a esses produtos para a caracterização do labor especial. Portanto, a especialidade do período deve ser mantida. 7. Apelações de ambas as partes e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações de ambas as partes e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator