Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0048225-49.2011.4.01.3800/MG
APELANTE: AFONSO TRINDADE LAGES
ADVOGADO(A): BRUNA SANTOS (OAB MG111868)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, alega violação aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sustentando que houve indevida desconsideração de documentos probatórios aptos a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, óleos minerais e graxas), bem como indevido afastamento de laudos técnicos considerados extemporâneos. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e à validade de laudos não contemporâneos ao período de labor.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, a análise do objeto recursal, especialmente no que se refere à validade dos laudos técnicos apresentados e à caracterização da especialidade dos períodos de labor pleiteados, demonstra que a irresignação da parte recorrente está integralmente alicerçada na revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos. Conforme assentado no acórdão recorrido, parte significativa dos períodos não foram reconhecidos como especiais em razão da inexistência de documentação idônea, ou da inadequação dos documentos quanto à habitualidade e permanência da exposição, matéria cuja reavaliação demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa.
Assim, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
Acresça-se que, no tocante à suposta divergência jurisprudencial, não houve a devida demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).