Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001437-04.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: EVA BATISTA DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO(A): EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB MG153546)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA OU DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação do benefício e pagamento dos valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia médica oficial não comprovou incapacidade ou impedimento de longo prazo que caracterizasse deficiência. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando preencher os requisitos legais, com alegação de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais.
4. A autarquia não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de deficiência ou de impedimento de longo prazo que restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma a justificar a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício de prestação continuada exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: (i) comprovação da deficiência ou do impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de limitar a participação social do requerente; e (ii) demonstração de vulnerabilidade socioeconômica, aferida pela renda familiar per capita inferior ao parâmetro legal ou por outros elementos de prova que confirmem a condição de miserabilidade.
7. No caso concreto, o laudo social demonstrou vulnerabilidade econômica da parte autora. Contudo, a perícia médica oficial, realizada por profissional de confiança do Juízo, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, nos termos exigidos pela legislação assistencial.
8. O laudo pericial apresentou respostas claras e consistentes aos quesitos formulados, não havendo indícios de erro, parcialidade ou insuficiência técnica. O conteúdo do parecer foi submetido ao contraditório, sem que a parte autora tenha produzido prova capaz de infirmar suas conclusões.
9. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos que o desconstituam, deve conferir-lhe especial relevância, por se tratar de prova técnica produzida de forma imparcial. Alegações genéricas da parte autora, desacompanhadas de elementos robustos, não são aptas a afastar a conclusão pericial.
10. Não comprovada a deficiência ou impedimento de longo prazo, requisito essencial à concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
11. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.