Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001440-56.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: NELIA RODRIGUES BOMFIM
ADVOGADO(A): YURI CEZARE VILELA (OAB SP360506)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, formulado desde a data do requerimento administrativo. A autora sustenta possuir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material válido e contemporâneo ao período de carência; (ii) estabelecer se, diante da ausência de tais documentos, é possível admitir prova exclusivamente testemunhal para fins de concessão do benefício.
3. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 48, §§ 1º e 2º, assegura a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove o exercício da atividade pelo período equivalente à carência legal.
4. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ exigem início de prova material contemporânea, vedando a comprovação exclusiva mediante prova testemunhal.
5. Documentos produzidos produzidos às vésperas do preenchimento do requisito idade ou do requerimento administrativo não se prestam como início de prova material, pois revelam potencial finalidade de constituir prova artificial.
6. À luz do Tema Repetitivo 629/STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.