Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002756-82.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002756-82.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CONSUELO MARRA - MG11077 RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002756-82.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (id. 56285059, P. 209/219) contra DULCE DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido dos embargos à execução para declarar corretos os cálculos apresentados pela embargante, e condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (id. 56285059, p. 203/206). Na origem, têm-se embargos à execução opostos pela União ao cumprimento de sentença n. 2003.38.00.016737-1, nos quais o ente argumenta ausência de título judicial, ilegitimidade passiva e excesso de execução. O Juízo de origem, afastando as preliminares, apenas reconheceu o excesso de execução e declarou correta a conta da União. A recorrente alega que o processo principal cuidou de ação movida por Léa Marçal Ferreira da Silva objetivando o restabelecimento de pensão especial do instituidor José Custódio da Silva Filho, marido da autora; que a autora alegou equivocado o corte da pensão, pois se deu com base no reconhecimento da União quanto à condição de Dulce da Silva, companheira do instituidor, como única beneficiária (em decorrência da pensão previdenciária que lhe havia sido concedida); e que o pedido foi julgado parcialmente procedente. Aduz que não há título para a apelada, tendo em vista a condição de ré na ação principal, e que essa apenas se defendeu das alegações da autora; que o acórdão assegurou o recebimento de parcela da pensão a Léa Marçal Ferreira da Silva, e que somente essa poderia executar o título; que a pretensão de Dulce da Silva deve ocorrer por meio de ação de cobrança; e, por conseguinte, que a execução seria nula, com base nos arts. 586 e 618, I, do CPC. A União sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva. Narra que, de fato, no período alegado por Dulce da Silva (12.2002 a 09.2006), o Ministério da Fazenda procedeu à divisão do valor total entre Léa Marçal Ferreira da Silva e Dulce da Silva; que isso se deu por obscuridade do acórdão do TRF1, que, em nenhum momento, afirmou categoricamente que o montante seria dividido na proporção de ¼ e ¾; que o esclarecimento se deu no despacho de fl. 104 no cumprimento de sentença, a partir de quando a União passou a cumpri-lo; que, durante o período em questão, Léa Marçal Ferreira da Silva recebeu a maior (½ em vez de ¼), de forma que a execução deveria se dirigir contra essa; e que quem recebeu indevidamente é que deve proceder à sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. Prossegue afirmando que exigir que a União pague a Dulce da Silva e depois cobre de Léa Marçal Ferreira da Silva não se mostra consonante com os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência administrativa; e que há uma relação obrigacional entre as duas pensionistas. A União alega, ainda, que o valor dos honorários advocatícios deve ter por base de cálculo o valor do excesso de execução, e não o que fora atribuído à causa. Requer, ao final, a extinção da execução nos termos do art. 267, IV e VI, art. 568 e art. 618 do CPC; ou extinção da execução por ilegitimidade passiva para ser executada; e honorários advocatícios com base no valor do excesso de execução reconhecido. Contrarrazões no evento id. 56285059, p. 223/226. A apelada defende que a União ignorou a coisa julgada e só cumpriu o comando após despacho, quando o prejuízo a Dulce da Silva já era grande; que a obrigação não decorreu do despacho, pois esse apenas operacionalizou o cumprimento da coisa julgada. É o relatório. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002756-82.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Sentença publicada em 2008. Regência recursal pelo Código de Processo Civil de 1973. Feito autuado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em 17.03.2009 (id. 56285059, p. 228). Sem andamento, desde então (exceto para juntada de petição e migração para PJe). Atendidos os pressupostos processuais, conheço da apelação. Adiante, a sentença recorrida: Não obstante julgado como procedente o pedido,
trata-se de parcial procedência. A União pretende a declaração de inexistência total de título executivo e alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo. Impugna, assim, a existência e a validade da execução, pontos prejudiciais à análise do valor executado e sobre os quais se entendeu não assistir razão à embargante. Assim compreendido, passa-se ao cerne do recurso. O processo principal (2003.38.00.016737-1) se refere a cumprimento de sentença iniciado pela litisconsorte passiva necessária Dulce da Silva, e pertinente ao seguinte acórdão transitado em julgado do TRF1, cuja ementa e voto condutor do julgado são transcritos: A União, não obstante o recurso de apelação, vem cumprindo corretamente o acórdão, de rateio da pensão especial, desde 10.2006, após intimação do despacho quantificou em frações o teor da ordem (id. 56285059, p. 105), contra o qual não interpôs recurso. A seguir: “A Uniao Federal, de acordo com a decisao do Dr Jirair Aram Meguerian e desde Juizo de fls. 527/530, devera conceder "a pensao especial da autora, pela metade, deduzida a parcela correspondente a pensao previdenciaria", ou seja, 3/4 do somatorio das duas pensoes, se forem de valores iguais, sao de Dulce da Silva e 1/4 de Lea Marcal Ferreira da Silva, conforme exposicao de Dulce da Silva, as fls. 538/540. Dessa forma, intime-se a Uniao Federal para cumprimento ou esclarecer porque nao o fez, informando, inclusive, qual o valor da pensao desde 03.09.2002, mes a mes.” A apelante resiste ao pagamento tão somente das diferenças do período entre a cessação do pagamento integral, por força de interpretação equivocada da União no atendimento ao acórdão executado (12.2002; id. 56285059, p. 59), e o mês anterior (09.2006) ao início do correto cumprimento do acórdão (10.2006). Evidencia-se, desde logo, tão só desse contexto fático, a falta de boa-fé processual da União. A ausência de oposição, pela União, de embargos declaratórios ao acórdão exequendo (para fins de elidir suposta obscuridade por aquela alegada como justificativa para a não execução precisa do comando); o início de cumprimento do título tanto para Léa Marçal Ferreira da Silva quanto para Dulce da Silva (em conformidade com sua particular, porém equivocada, interpretação do teor da decisão); e o cumprimento correto do acórdão consoante despacho que delimitou, em frações específicas, a cota-parte de cada beneficiária da pensão, sem que a União tenha interposto qualquer recurso contra o ato, evidenciam, em seu conjunto, o reconhecimento da apelante quanto à existência, sim, de título judicial em favor da apelada. E mais. A ação de conhecimento principal tinha por objeto pensão especial do instituidor José Custódio da Silva Filho. Em face da relação de direito material deduzida, a União e Dulce da Silva constituíram litisconsórcio passivo necessário, e estiveram do mesmo lado da demanda em caráter unitário. A autora e a litisconsorte passiva, essa favorecida pela pensão especial, litigaram acerca do direito ao benefício, e o julgamento com a definição do que é devido à primeira reflete, indiscutível e necessariamente, sobre o que é devido em relação à segunda que resiste à pretensão inicial. Logo, a prestação jurisdicional, ao entregar deslinde com definição de cotas-parte a cada favorecida pela pensão em questão, assim o faz impondo-o para todos os envolvidos na relação, e o título executivo constituído pode ser executado por qualquer das partes que tenha direito naquele ato reconhecido. A uniformidade do que decidido, no caso concreto (v. segundo parágrafo do item 6 do voto colacionado; id. 56285059, p. 52), atribui: (i) à parte ré ente devedor, a obrigação de pagar pensão para ambas as cobeneficiárias, nos limites decididos pelo magistrado; (ii) à parte autora, o direito declarado à metade da pensão especial, sem considerar a pensão previdenciária, desde agosto de 1995, acrescida de encargos; e (iii) à parte litisconsorte passiva, então beneficária da pensão, direito a nova cota-parte a partir do trânsito em julgado, correspondente a outra metade da pensão especial. Note-se que exigência da apelante quanto à nova provocação judicial para que a então parte ré Dulce da Silva, por meio de ação de cobrança, obtenha em juízo o mesmo direito já declarado no acórdão transcrito (ante a coisa julgada e uniformidade do decisum não poderia haver modificação daqueles termos), atenta contra a legalidade (arts. 47, 467, 468, 472, 475-B, do CPC/1973), a razoabilidade e a eficácia judicial, além de ser contrária, repita-se à boa-fé processual, uma vez que, após 09.2006, a União cumpre a mesma decisão executada, sem qualquer oposição. E se observe o seguinte: há referência ao “restabelecimento do complemento do benefício como pensão especial da autora, pela metade”; a pensão previdenciária não foi objeto da ação principal (porque, inclusive, já decidida judicialmente em favor apenas de Dulce da Silva); o valor da pensão especial e da pensão previdenciária são iguais – tudo de pleno conhecimento da Administração. Fácil concluir pela ausência de obscuridade no título e que o correto cumprimento desse não se dá pelo simples rateio, em igualdade de proporção, do valor da pensão integral a ambas as cobeneficiárias. Metade da metade corresponde a ¼ (um quarto; essa a parte da autora da ação principal). O remanescente (¾, três quartos; referência à pensão integral), sem dúvidas, é o devido à Dulce da Silva a partir do trânsito em julgado do título executivo, e não apenas a partir do despacho id. 56285059, p. 105 ou de qualquer termo posterior realizado por erro da executada. Não procede, ainda, o argumento de ilegitimidade passiva da União. A relação jurídica deduzida é de natureza previdenciária, que tem na União a figura do sujeito passivo da obrigação (instituidor servidor vinculado ao Ministério da Fazenda). A pluralidade de beneficiários não importa obrigações e direitos diretamente entre esses, mas a existência de relações de direito material entre cada pensionista e o ente pagador. Na espécie sob julgamento, há um vínculo individual próprio entre a cobeneficiária Dulce da Silva e a União, devendo unicamente a essa a retificação de erro próprio no pagamento da pertinente cota-parte da pensão. Indevidas, pois, a desejada transferência a Léa Marçal Ferreira da Silva do dever de pagar as diferenças da cota-parte de Dulce da Silva, e a transferência a Dulce da Silva – que arcou com o prejuízo por erro exclusivamente imputado à Administração – quanto ao dever de cobrar ressarcimento do que fora pago a maior a Léa Marçal Ferreira da Silva. Se do pagamento equivocado à autora Léa Marçal Ferreira da Silva decorre enriquecimento sem causa, cabe à União adotar as medidas cabíveis voltadas ao seu ressarcimento, direta e unicamente perante aquela pensionista. Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão à União. Ressalte-se, desde logo, que, publicada a sentença recorrida em 2008 (id. 56285059, p. 207), o tema obedece ao disposto no CPC/1973 e à legislação especial então vigente (n. sentido, v. Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973; considerando que não há condenação na sentença; que o valor atribuído à causa é de pouca monta; e que a procedência dos embargos à execução se deu para reconhecer o excesso do quantum executado, cabe fixar os honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (v. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 883.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Assim o fazendo, reputo razoável o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor excedente nos termos da sentença. Do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, com base em juízo de equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. É como voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002756-82.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002756-82.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CONSUELO MARRA - MG11077 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. RATEIO POR DECISÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA UNIÃO. PAGAMENTO DE COTA-PARTE MENOR. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. CPC/1973. 1. A União cumpre corretamente o acórdão executado, de rateio de pensão especial, desde 10.2006, após intimação do despacho que quantificou em frações o teor da ordem. Resistência ao pagamento das diferenças do período entre a cessação do pagamento integral, por força de interpretação equivocada da União no atendimento ao acórdão executado (12.2002), e o mês anterior (09.2006) ao início do exato cumprimento do acórdão. 2. Existência de título judicial em favor da apelada. Falta de boa-fé processual da União. A ausência de oposição de embargos declaratórios ao acórdão exequendo; o início de cumprimento do título judicial tanto para Léa Marçal Ferreira da Silva quanto para Dulce da Silva (em conformidade com a sua particular, porém equivocada, interpretação do teor da decisão); e o cumprimento correto do acórdão consoante despacho que delimitou, em frações específicas, a cota-parte de cada beneficiária da pensão, sem que a União tenha interposto qualquer recurso contra o ato, evidenciam, o reconhecimento da apelante quanto à existência do título judicial em favor da apelada. 3. Ação de conhecimento principal tinha por objeto pensão especial do instituidor José Custódio da Silva Filho. Em face da relação de direito material deduzida, a União e Dulce da Silva constituíram litisconsórcio passivo necessário, e estiveram do mesmo lado da demanda em caráter unitário. A autora Léa Marçal Ferreira da Silva e a litisconsorte passiva Dulce da Silva, essa que já era favorecida pela pensão especial, litigaram acerca do direito ao benefício, e o julgamento com a definição do que é devido à primeira reflete, indiscutível e necessariamente, sobre o que é devido à segunda que resiste à pretensão inicial. 4. A prestação jurisdicional, ao entregar deslinde com definição de cotas-parte a cada favorecida pela pensão, assim o faz impondo-o para todos os envolvidos na relação, e o título executivo constituído pode ser executado por qualquer das partes que tenha direito naquele ato reconhecido. 5. Exigência da União de nova provocação judicial para que a então parte ré Dulce da Silva, por meio de ação de cobrança, obtenha em juízo o mesmo direito já declarado no acórdão transcrito, atenta contra a legalidade (arts. 47, 467, 468, 472, 475-B, do CPC/1973), a razoabilidade e a eficácia judicial, além de ser contrária, repita-se à boa-fé processual, uma vez que, após 09.2006, a União cumpre a mesma decisão sem qualquer oposição. 6. Ilegitimidade passiva da União no cumprimento de sentença. A pluralidade de beneficiários da pensão especial não importa obrigações e direitos diretamente entre esses, mas a existência de relações de direito material entre cada pensionista e o ente pagador. Na espécie sob julgamento, há um vínculo individual próprio entre a cobeneficiária Dulce da Silva e a União, devendo unicamente a essa a retificação de erro próprio no pagamento da pertinente cota-parte da pensão. 7. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Regência pelo CPC/1973 e legislação especial vigente à época da publicação da sentença (2008). Com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973; considerando que não há condenação na sentença; que o valor atribuído à causa é de pouca monta; e que a procedência dos embargos à execução se deu para reconhecer o excesso do quantum executado, cabe fixar os honorários advocatícios com base em apreciação equitativa. Estabelecimento da verba em 10% (dez por cento) do valor julgado excedente na sentença. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Estabelecimento da verba em 10% (dez por cento) do valor julgado excessivo em sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data do registro Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator