Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0005927-50.2013.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005927-50.2013.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PARTE RÉ: JOAO CORDOVAL DE BARROS
ADVOGADO(A): VANESSA GUIMARAES PEREIRA CORDOVAL (OAB MG060489)
ADVOGADO(A): LISLEY CAIRES ALVES (OAB MG142624)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA 1199. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de comprovação do dolo do agente e de dano ao erário em inconsistências relativas à prestação de contas do Convênio nº 718070/2009.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as irregularidades na prestação de contas configuram ato de improbidade administrativa diante da ausência de dolo e de prova de dano ao erário, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992.
III. Razões de decidir
3. A sentença apreciou minuciosamente as provas, concluindo pela ausência de dolo específico do agente e de demonstração de prejuízo ao erário.
4. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, restringindo sua aplicação a condutas dolosas, exigindo dolo específico para caracterização do ato ímprobo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral), definiu que a revogação da improbidade culposa aplica-se retroativamente aos processos em curso sem condenação transitada em julgado.
6. Não havendo demonstração de dolo ou dano ao erário, mantém-se a improcedência dos pedidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não bastando a voluntariedade da conduta. 2. Irregularidades formais na prestação de contas, desacompanhadas de prova de dano ao erário ou dolo do agente, não configuram ato de improbidade administrativa.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.