Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001485-60.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PABULA MOREIRA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): DAIANA FIGUEIREDO DA LUZ (OAB MG203376)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de parcelas em atraso. O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, datado de 10/07/2023, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente, além de condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A parte ré interpôs apelação, aduzindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais, bem como sustentando a existência de vínculo empregatício ativo pela parte autora desde 2001, o que, segundo alega, atestaria sua aptidão para o labor. A parte autora, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, ao argumento de que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial e, em consequência, se subsiste a condenação do INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte ré sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo indeferiu pedido de esclarecimentos acerca do laudo médico judicial.
4. O indeferimento de quesitos complementares não configura nulidade processual quando o laudo pericial apresenta respostas claras e suficientes aos quesitos propostos, sendo o direito à produção de provas limitado à pertinência e à necessidade para o deslinde do feito.
5. No caso concreto, o laudo pericial, elaborado por profissional designado pelo Juízo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, fundamentando a conclusão em tratamento medicamentoso e fisioterápico, com a existência de relatórios médicos nos autos desde 06/2021. Estimou-se o tempo de recuperação em seis meses. O perito, ao responder aos quesitos, esclareceu ainda que a incapacidade decorre de agravamento de doença pré-existente, sem registro de outros períodos incapacitantes antes da data apurada nos autos.
6. A circunstância de a parte autora manter vínculo empregatício desde 2001 não afasta a conclusão pericial, pois a existência de registro formal de vínculo não implica, por si, em plena aptidão para o labor.
7. A perícia oficial foi realizada por profissional qualificado, sob o contraditório, sem impugnação idônea capaz de infirmar suas conclusões. Não se verifica existência de lacunas ou inconsistências no laudo que exijam complementação ou justifiquem a reabertura da instrução.
8. Não configurado o alegado cerceamento de defesa, mantém-se a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente.
9. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte autora, observando-se o limite legal estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.