Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000565-75.2023.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000565-75.2023.4.06.3806/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ELIDA LUCIA DA SILVA BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de acórdão administrativo que reconheceu o direito da impetrante à pensão por morte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal.
2. A impetrante requer a reforma da sentença para determinar a implantação do benefício com pagamento de valores retroativos desde a data do óbito. O INSS suscita a inadequação da via eleita e pleiteia a exclusão ou redução da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há inadequação da via eleita para compelir a Administração ao cumprimento de decisão administrativa; (ii) saber se houve mora administrativa apta a justificar a concessão da segurança; e (iii) saber se a multa cominatória fixada deve ser mantida ou modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura perda do objeto, pois o cumprimento da decisão administrativa ocorreu no curso da impetração, após a configuração da mora.
5. Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, pois a impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo ao cumprimento de decisão administrativa definitiva.
6. A Constituição assegura a razoável duração do processo e a eficiência administrativa. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para a prática de atos administrativos. O descumprimento injustificado caracteriza mora administrativa.
7. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC fixou prazos máximos para análise de benefícios previdenciários. A demora no cumprimento de decisão administrativa excede tais parâmetros.
8. Comprovada a mora, impõe-se a concessão da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa, nos exatos termos em que proferida, sem ampliação de seus efeitos.
9. A multa cominatória é cabível como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. O valor deve observar a razoabilidade.
10. A multa fixada, no caso, deve ser convertida de valor mensal para diário, a fim de adequação à regra legal vigente e facilitar a execução, estabelecendo-se o valor de R$ 47,00 por dia de atraso, condicionada à verificação de descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelações e remessa necessária não providas. Mantida a concessão da segurança. Multa convertida, sem alteração do quantum, para o valor diário de R$ 47,00. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei, com isenção do INSS.
Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança para compelir a Administração ao cumprimento de decisão administrativa definitiva quando configurada mora injustificada; 2. O cumprimento tardio da decisão administrativa no curso da impetração não afasta o interesse processual; 3. A multa cominatória pode ser fixada contra a Fazenda Pública, devendo observar a razoabilidade e ser preferencialmente estipulada em base diária; 4. O Poder Judiciário deve assegurar o cumprimento da decisão administrativa nos exatos termos em que proferida, vedada a ampliação de seus efeitos para além do requerimento na esfera administrativa.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.