Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000573-63.2017.4.01.3820.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: ALTAMIRO MARQUES DA SILVA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO PROCESSO: 0000573-63.2017.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000573-63.2017.4.01.3820 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ALTAMIRO MARQUES DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região ALTAMIRO MARQUES DA SILVA - ME 0000573-63.2017.4.01.3820 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários executados. Decido. A matéria em exame não merece maiores digressões. Segundo a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apesar da súmula editada, sempre houve diversas dúvidas sobre o procedimento prático, o que levou o STJ em 2018, no julgamento do REsp 1.340.553, a destrinchar o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano iniciando automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública. O despacho do magistrado, determinando a suspensão, deixa de ser condição indispensável para início do lapso temporal. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; A partir desse julgado tornou-se dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto à ciência do fim do prazo de suspensão. c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Firmou-se, pois, o entendimento de que, encerrado o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na hipótese dos autos, foi proferido despacho de citação do executado em 07/07/2006, interrompendo a prescrição. Todavia, antes que esse chamamento fosse efetivado, o próprio exequente pediu a suspensão da ação, na data de 18/07/2006, sendo proferido despacho nesse sentido em 09/08/2006. Após essa data, a parte credora veio a se manifestar nos autos somente em março de 2017, após ser intimada. Assim sendo, na data em que proferida a sentença, 19/09/2017, já havia transcorrido o prazo prescricional, e o exequente foi devidamente ouvido sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Não merece reforma, portanto, a sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação do exequente. Não há que se falar em majoração dos honorários na fase recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.050.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) Intimem-se as partes sobre esta decisão. Belo Horizonte, data do registro. RICARDO MACHADO RABELO Desembargador Federal Relator