Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6000126-97.2024.4.06.3816/MG
REQUERENTE: CIRINEU LARROCA SOARES
ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL (OAB MG119571)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a qualidade de segurado especial para fins de percepção de benefício por incapacidade.
Passo à análise.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Nesse sentido, os acórdãos indicados como paradigmas do STJ – AgRg no REsp 855117/SP, AgRg no Ag 1419422/MG e AgRg no AREsp 76449/MG – não se inserem no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada.
Portanto, não conheço do pedido no particular.
Sobre os paradigmas da TNU (PEDILEF n. 2007.82.00.502390-0, PEDILEF n. 2003.81.10.007977-2, PEDILEF n. 2003.81.10.025191-0, PEDILEF n. 2004.81.10.002535-4 e PEDILEF n. 2006.70.95.015767-7), anteriores a agosto/2017, não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois, quando da interposição do PU, não foram juntadas as respectivas cópias, nem foi indicado link válido para obtenção das pertinentes decisões.
Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei
No que tange aos demais paradigmas, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada.
A Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu que a parte não comprovou o cumprimento do requisito da qualidade de segurado especial. Isso porque os documentos apresentados não foram aptos a demonstrar o labor rural.
Confira-se:
(...)
4. O objeto do recurso gira em torno da qualidade de segurado especial, uma vez que o laudo médico pericial (evento 16, LAUDOPERIC1), concluiu pela existência de incapacidade laborativa, com DII em 04/06/2022.
5. Razão assiste ao INSS, devendo a sentença ser reformada.
6. De acordo com a lei 8213/1991, art. 11º, é segurado especial:“VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, (...)”.
7. Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte Autora apresentou os seguintes documentos (evento 1, COMP6): Contrato de Comodato de imóvel rural, em seu nome, de 20/12/2021 (extemporâneo, incapaz de comprovar o período de carência); Certidão da Justiça Eleitoral, em que consta a profissão da parte Autora como agricultor, de 27/02/2023 (também extemporâneo); Certidão de nascimento de seus dois filhos, em que consta sua profissão como lavrador, de 16/05/2005 e 23/06/2006; Certidão da Justiça Eleitoral, em que consta a profissão de sua companheira como trabalhadora rural, de 08/03/2023; Declaração de conclusão de ensino fundamental, em escola de Capelinha/MG, em nome de sua companheira, de 2016; Histórico escolar de ensino fundamental, em nome de sua companheira, de 17/01/2018; Declaração de aptidão ao PRONAF, em nome da possuidora do imóvel no qual é comodatário, de 03/08/2023; Recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel em que é comodatário, em nome da possuidora, de 2018 a 2022; Título de Legitimação de terrar devolutas, em nome da possuidora do imóvel em que é comodatário, de 20/11/2002; Memorial descritivo do lote em que é comodatário, de 31/05/1999.
8. Primeiramente, a parte Autora não comprovou a condição de união estável alegada. Não há, sequer, documento de identificação de sua suposta companheira acostado aos autos. Dessa forma, os documentos apresentados em nome de Maria Fátima Camargos dos Santos não podem ser considerados para a resolução da lide.
9. Quanto aos demais documentos apresentados, a vasta maioria não está em nome da parte Autora. Ainda assim, verifico que comprovam a existência de imóvel rural, porém tal fato não indica, necessariamente, exercício de atividade rural de subsistência, isto é, não há corroboração que a parte Autora labora em tal local com o fim de garantir seu próprio sustento.
10. Ademais, a ocupação registrada em certidões da Justiça Eleitoral e em certidões de nascimento dos filhos da parte Autora são de natureza declaratória, isto é, sem corroboração efetiva de seus conteúdos, motivo pelo qual a sua apresentação não contribui para a aferição da condição de segurado especial.
11. Dessa forma, não há, nos autos, comprovação suficiente de que a parte Autora labora no campo, razão pela qual não possui qualidade de segurado especial na DII.
12. Voto por dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Revogo os efeitos da tutela jurisdicional.
(...) – grifei
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.