Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004558-66.2022.4.06.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: GABRIEL AUGUSTO TORREAL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GILBERTO AUGUSTO CORREIA DE ALMEIDA (OAB MG220909)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPLICAÇÃO DE PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidato excluído do Programa de Ingresso Seletivo Misto – PISM por não apresentar documento de identificação original no dia da prova, conforme exigência expressa do edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a exclusão do candidato por não portar documento original afronta o princípio da razoabilidade e se é cabível a reaplicação da prova ou adoção de critério alternativo para cômputo da nota.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O edital é a norma que rege o certame, sendo legítima a exigência de apresentação de documento original de identificação para realização da prova, em observância aos princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os candidatos.
A exclusão do candidato, que apresentou apenas cópia autenticada do documento, decorre do exercício legítimo da discricionariedade administrativa, sem ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.
Não há previsão editalícia para reaplicação da prova ou adoção de critério alternativo de pontuação, sendo inviável conceder tratamento diferenciado ao candidato sem violar a isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A exigência de apresentação de documento original para participação em prova de processo seletivo, prevista expressamente no edital, é legítima e não pode ser flexibilizada em favor de candidato que não atendeu à regra.
Não há direito subjetivo à reaplicação de prova ou adoção de critério alternativo de pontuação quando o candidato descumpre norma expressa do edital, salvo previsão específica no próprio instrumento convocatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 14; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/10/2022; STJ, AgInt no RMS nº 54188/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.