Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CELSO DIAS DE CARVALHO - MG71123-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CELSO DIAS DE CARVALHO - MG71123-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0021544-57.2002.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual entendeu descaber a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e, por conseguinte, não adotar o entendimento contido no julgamento do RE 226.855/RS à lide em relação aos índices de reajuste das contas de FGTS em relação aos planos econômicos nele citado. A CEF afirma ser possível a disciplina de matéria processual por medida provisória, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n. 32/2001, razão pela qual defende a constitucionalidade da redação dada ao parágrafo único do art. 741 do CPC/73 pela MP n. 1984-17, consoante art. 2º da referida Emenda. Ainda, questiona o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da aplicabilidade de índices em desacordo com a interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 226.855/RS, razão pela qual devem ser afastados os reajustes referentes ao Plano Bresser (junho/1987- 26,06%), Plano Collor I (maio/1990- 7,87%) e Collor II (fevereiro/1991 - 21,87%). Assim, diante da existência de coisa julgada inconstitucional, a execução que embasa os presentes Embargos seria nula de pleno direito e, por conseguinte, absolutamente inexequível, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da execução das diferenças de correção relativas a índices diferentes daqueles reconhecidos como devidos pelo STF no julgamento do RE n. 226.855/RS. Sem contrarrazões. O recurso extraordinário foi admitido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para aguardar o julgamento do Tema 100/STF (RE n. 586.068). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, e conforme relatado, o sobrestamento dos presentes autos deu-se em decorrência do Tema 100/STF. Contudo, referido Tema, com repercussão geral reconhecida em 03/08/2008, tinha por objetivo discutir a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito em julgado. Assim, referido Tema tem aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, situação que não se afigura nos autos. Posteriormente à prolação da decisão de sobrestamento nos presentes autos, especificamente em 17/12/2010, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 360 para discutir, à luz dos arts. 5º, LIV e LV, e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal. Referido tema dispõe sobre uma das discussões travadas nestes autos, tendo-se firmado a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” Também sobre os questionamentos trazidos no recurso extraordinário interposto pela CEF, o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema 1112, no qual discutiu à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pretensão de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo IPC de fevereiro/1991, relativo ao Plano Collor II, tendo em vista o julgamento de mérito do RE 611.503 (Tema 360), firmando-se a seguinte tese: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).” Com essas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, no âmbito deste TRF/6ª Região, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para as providências cabíveis. Após, retornem os autos a esta Presidência para análise da admissibilidade do(s) recurso(s). Intimem-se para conhecimento (art. 1.001 do CPC). Prazo: 5 dias.