Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005687-87.2006.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: BRUNA LIMA RICARDO
ADVOGADO(A): CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentados os cálculos pela Contadoria, no evento 221, o exequente apresentou impugnação, relatando imperfeição nos cálculos (235.1). requerendo o retorno dos autos à Contadoria para apuração dos valores conforme correção monetária e juros de mora fixados no título, até 29/08/2024, aplicando após a SELIC, deduzida do IPCA, e correção pelo IPCA.
Razão parcial ao exequente. Os cálculos realmente precisam ser refeitos para adequá-los ao julgado, visto que aplica-se o que foi fixado no julgado, com incidência após da legislação superveniente. Segue entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1112746/DF, fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.216.702/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Para o dano moral e para os danos materiais, a sentença, prolatada em 30/09/2010 (3.1, p. 134/154) fixou os juros de mora em 1% ao mês, a contar do falecimento. Há de se aplicar este percentual até a legislação superveniente, que ocorreu com a Lei 14.905/2024, com produção de efeitos a partir de 01/09/2024.
No tocante ao pensionamento, a sentença não fixou o percentual de juros de mora. Eis a condenação:
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo aos quatro filhos da falecida, autores DIEGO LIMA RICARDO, VÍTOR LIMA RICARDO, BRUNA LIMA RICARDO, LUCAS BARBOSA PINTO COELHO, até que venham a completar 25 anos, dividido pro rata ao conjunto de filhos. A participação no rateio da pensão deverá ser extinta para o filho que completar 25 anos e assim sucessivamente até ser extinta totalmente, mas sempre no valor de um salário mínimo.
Por consequência, há de se aplicar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Então, retornem os autos à Contadoria para apuração dos valores, observando-se em relação à atualização monetária e juros de mora os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, item 4.2. Apresentar os cálculos em 06/2025, para efeito de comparação com o cálculos apresentados pelo exequente:
Dano material de R$ 1.792,00, com atualização a partir de 01/06/2004, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês a partir do óbito, em 06/05/2004. A partir de 01/09/2024 deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal tanto em relação à atualização monetária como para os juros de mora.
Dano moral de R$ 26.000,00 para cada autor (Antero, Bruna, Diego, Lucas e Vitor), com atualização a partir da sentença, em 30/09/2010, pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês a partir do óbito, em 06/05/2004. A partir de 01/09/2024 deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal tanto em relação à atualização monetária como para os juros de mora.
Pensionamento no total de 1 salário mínimo, de 06/05/2004 a 23/05/2019, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação, para as parcelas vencidas até aquela data, e a partir do vencimento de cada parcela, para as posteriores. Apresentar o valor individual de cada pensionista (Bruna, Diego, Lucas e Vitor). Observar na atualização e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois a sentença não fixou parâmetros.
Apresentados os cálculos, ouçam-se as partes em 15 dias.
Após, conclusos.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.