Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001532-34.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: CLAUDIO LUCIO SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA (OAB MG118577)
ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. incapacidade parcial. impossibilidade de reabilitação. quadro patológico progressivo. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária.
2. O autor sustenta fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da natureza e do grau da incapacidade atestada pelo perito judicial.
3. Sentença reformada para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (16/08/2022) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial (01/07/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a incapacidade parcial e permanente constatada, aliada às condições pessoais e sociais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se a progressividade do quadro patológico justifica a conversão do benefício temporário em permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91.
6. O laudo pericial concluiu que o autor, motorista profissional de 54 anos, apresenta artrose lombar e lombalgia crônica com radiculopatia, associadas a hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II, com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos médios ou grandes.
7. O perito atestou que a idade, as comorbidades e a atividade habitual inviabilizam a reabilitação profissional.
8. Em atenção à Súmula 47 da TNU e à jurisprudência do STJ, as condições pessoais e sociais do segurado autorizam a concessão do benefício, mesmo diante de incapacidade parcial.
9. Reconhecida a progressividade do quadro patológico, impõe-se o deferimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial.
10. As parcelas vencidas serão corrigidas e acrescidas de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se valores pagos administrativamente.
11. Ônus sucumbenciais fixados em desfavor do INSS, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia médica oficial, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, abatendo-se valores pagos administrativamente.
Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais e sociais do segurado, pode ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. É possível a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente diante da progressividade do quadro clínico.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II; 42, § 2º; 59, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; STJ, Súmula 576; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.790/SP, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/04/2022, DJe 12/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Autor para, reformando a sentença, condenar o INSS a lhe conceder auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (DER em 16/08/2022) e a respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial, realizada em 01/07/2023, nos termos do voto do relator. Condeno ainda a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, de acordo com os índices constantes no Manual de Cálculos do CJF, decotados os valores já recebidos em função da concessão administrativa de benefício por incapacidade no período coincidente. Ônus de sucumbência, nos termos definidos na fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.