Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 0012020-96.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AUTOR: BENEDITO APARECIDO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): LINDALVA APARECIDA LIMA SILVA (OAB MG092648)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que fixou o termo inicial de benefício assistencial ao deficiente na data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de obscuridade quanto ao termo inicial do benefício concedido; e (ii) examinar a alegada omissão quanto à compensação dos valores recebidos em razão de tutela antecipada no curso do processo originário.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se a inexistência de requerimento administrativo nos autos, sendo que o próprio autor pleiteou a concessão do benefício a partir da citação. Assim, reconheceu-se a obscuridade, com a consequente correção do termo inicial para a data da citação.
4. Quanto à compensação, a omissão apontada é procedente, tendo em vista que os valores pagos por força de tutela antecipada devem ser compensados para evitar duplicidade de pagamento na fase de cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: “1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando inexistente requerimento administrativo; 2. É válida a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada para evitar duplicidade de pagamento pela autarquia.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como para autorizar a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.