Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001553-10.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0129894-29.2016.8.13.0261/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARIA LEOPOLDINA MARCAL
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
jDIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO ATENDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 28.02.2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga, no bojo da ação ordinária, movida em desfavor do INSS, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em razão do óbito da parte autora.
2. Postulação do pagamento das parcelas devidas entre a DER e a data do óbito (13.06.2021).
3. Sentença reformada para reconhecer o direito ao pagamento das prestações vencidas até a data do falecimento da segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões analisadas são:
(i) a possibilidade da autora postular valores do benefício requerido administrativamente até a data do óbito da autora;
(ii) a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade social no período questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O espólio tem legitimidade para postular as parcelas devidas do benefício assistencial até a data do óbito da segurada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.568.117/SP, Segunda Turma, DJe 27/03/2017), que reconhece a possibilidade de pagamento de valores não recebidos em vida.
6. A deficiência da segurada restou comprovada, uma vez que realizada perícia onde restou comprovado que a autora é portadora de esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e permanente desde 09.07.2019.
7. O critério socioeconômico foi atendido. Realizado estudo social no qual foi constatado que a autora reside sozinha e que recebe Bolsa Família no valor de R$80,00 e cesta básica do município, bem como que sua filha Cecília paga o gás e os medicamentos no valor de R$105,00 e que sua filha Lucineide paga as contas de água e de luz, no valor aproximado de R$124,00. CNIS atesta que a autora não recebe renda desde 2006.
8. O pagamento do benefício é devido desde o início da incapacidade em 09.07.2018 até a data do óbito (13.06.2021).
9. Sobre tais parcelas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
10. O INSS, isento de custas, deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.