Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001558-32.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: RAQUEL DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO NAVES BEMFICA (OAB MG171257)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO REIS (OAB MG114461)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de inexistência de incapacidade funcional para os afazeres cotidianos. A parte autora sustenta, em grau recursal, que o laudo pericial atestou transtornos psiquiátricos com impacto funcional moderado, configurando impedimento de longo prazo, conforme critérios legais e administrativos. Pleiteia a reforma da sentença, com reconhecimento da deficiência e da situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os critérios legais de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93; (ii) determinar se a ausência de produção da prova socioeconômica compromete a validade da sentença por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de deficiência adotado pela Lei nº 8.742/93, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, exige a verificação de impedimento de longo prazo — igual ou superior a dois anos — que limite a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, não se confundindo com incapacidade absoluta.
4. Laudo pericial judicial reconhece transtornos mentais com limitações funcionais moderadas, tremores, apatia e uso contínuo de psicotrópicos, associados a impedimento superior a dois anos, e pontuação de 575 pontos no protocolo funcional do INSS, o que caracteriza deficiência de grau leve.
5. A aptidão para atividades domésticas não afasta, por si só, o reconhecimento da deficiência, devendo ser considerada a realidade social, o estigma da moléstia e outros fatores pessoais relevantes à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
6. A ausência de perícia socioeconômica inviabiliza a análise do segundo requisito legal — a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica — comprometendo a formação de juízo completo sobre o direito ao benefício e configurando cerceamento de defesa.
7. A jurisprudência do STJ entende que a ampla produção de provas é essencial para garantir um julgamento justo e plenamente fundamentado, sobretudo em ações de natureza assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
1. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial independe de incapacidade absoluta e deve considerar os impedimentos de longo prazo que dificultem a participação social em igualdade de condições.
2. A ausência de produção da prova socioeconômica em processo de concessão de benefício assistencial configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º e 10, e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1384971/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/10/2014; TNU, Súmula nº 48.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia socioeconômica, a fim de serem observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.